Decreto Regulamentar n.º 54/86 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-10-08
Última atualização 2007-02-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto Regulamentar n.º 12/2007 — Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultu…

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG)

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de 8 de Outubro

Tendo em vista dar execução aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento da Região Agrária do Algarve, importa reforçar a sua capacidade de intervenção, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário que actuam na Região.

Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços.

Por se tratar de um serviço de vocação regional, é transferido para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve o Laboratório de Sanidade Animal de Faro, com vista a assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial, muito embora sob orientação técnica e científica dos competentes serviços centrais.

Apesar do desenvolvimento da Região, reflectindo-se no aumento e complexidade dos problemas a enfrentar, da transferência para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve do Laboratório atrás citado, actualmente integrado na Direcção-Geral da Pecuária, e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e de chefia, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, abreviadamente designada por DRAAG, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Algarve, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º — (Atribuições)

À DRAAG incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º — (Órgãos e serviços)

A DRAAG compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director regional;

b)

Conselho regional agrário;

c)

Conselho técnico regional;

d)

Conselho administrativo;

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário Regional;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;

d)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;

e)

Núcleo de Organização e Informática;

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a)

Direcção de Serviços de Extensão;

b)

Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;

c)

Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;

d)

Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;

e)

Divisão de Protecção à Produção Vegetal;

4) Serviços operativos de âmbito local:

Divisão da Zona Agrária.

Artigo 4.º — (Órgãos)

1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º — (Gabinete de Planeamento Agrário Regional)

1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAG e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:

a)

Planeamento, Programação e Controle;

b)

Estatística;

c)

Documentação e Informação;

d)

Análise e Projectos.

4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º — (Direcção de Serviços de Administração)

1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAG e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:

a)

Pessoal e Expediente;

b)

Financeira e Patrimonial.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a)

Pessoal;

b)

Expediente e Arquivo.

5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a)

Orçamento e Conta;

b)

Contabilidade;

c)

Património e Aprovisionamento.

7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º — (Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)

A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º — (Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)

A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º — (Núcleo de Organização e Informática)

O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º — (Direcção de Serviços de Extensão)

1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Formação Profissional;

b)

Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.

2 - À Divisão de Formação Profissional compete:

a)

Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b)

Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRAAG;

c)

Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:

a)

Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b)

Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c)

Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)

1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:

a)

Experimentação e Fomento da Horticultura;

b)

Experimentação e Fomento da Citricultura;

c)

Experimentação e Fomento da Fruticultura;

d)

Experimentação e Fomento da Produção Animal.

2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Horticultura compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção hortícola da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da horticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação de técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar, no âmbito da horticultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d)

Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração adequados à modernização e racionalização da horticultura da Região.

3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Citricultura compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção citrícola da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da citricultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Promover a produção e fornecimento de material vegetativo base com garantia sanitária e varietal;

d)

Promover e acompanhar a introdução dos porta-enxertos mais adequados às condições edafo-climatáticas da Região;

e)

Promover e apoiar a reconversão das áreas citrícolas existentes;

f)

Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação de citrinos;

g)

Colaborar no levantamento sanitário dos pomares e das variedades de maior interesse regional;

h)

Assegurar a gestão do laboratório de micropropagação vegetativa.

4 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Fruticultura compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção da fruticultura da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da fruticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Promover o estudo e a aplicação de medidas destinadas à reconversão do pomar de sequeiro;

d)

Promover a produção e fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária das principais espécies fruteiras;

e)

Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação dos produtos frutícolas.

5 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:

a)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;

b)

Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c)

Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuária mais aconselháveis;

d)

Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e)

Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAAG em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f)

Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

g)

Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;

h)

Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento dos pequenos ruminantes, nomeadamente no âmbito do regime silvo-pastoril.

Artigo 12.º — (Divisão de Protecção à Produção Vegetal)

A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda as referentes à gestão do laboratório de micropropagação vegetativa, sem prejuízo das competências já atribuídas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma aos sectores da horticultura, citricultura e fruticultura.

Artigo 13.º — (Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)

1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a)

Sanidade Animal;

b)

Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.

2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:

a)

Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;

b)

Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c)

Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d)

Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;

e)

Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:

a)

Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda, incluindo os estabelecimentos hoteleiros e similares;

b)

Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;

c)

Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

Artigo 14.º — (Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)

1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:

a)

Solos e Engenharia Agrícola;

b)

Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;

c)

Laboratórios de Apoio Regional.

2 - À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:

a)

Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;

b)

Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;

c)

Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;

d)

Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;

e)

Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;

f)

Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração.

3 - À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:

a)

Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

b)

Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;

c)

Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.

4 - À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;

b)

Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRAAG;

c)

Assegurar a gestão dos laboratórios, à excepção do referido na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 15.º — (Serviços operativos de âmbito local)

1 - Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:

a)

Equipas de extensão e produção agrária;

b)

Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;

c)

Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.

2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:

a)

Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;

b)

Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.

3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.

4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.

Artigo 16.º — (Secções de apoio administrativo)

As divisões das zonas agrárias dispõem de secções de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária, segundo orientações veiculadas pela DSA.

Artigo 17.º — (Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)

1 - A DRAAG dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:

a)

Centro de Experimentação Horto-Frutícola de Patacão, em Faro;

b)

Centro de Experimentação Agrária de Tavira, em Tavira;

c)

Centro de Experimentação Agrária de Lameira, em Silves;

d)

Unidade Experimental de Lagoa, em Lagoa;

e)

Unidade Experimental do Alvor, em Alvor;

f)

Unidade Experimental do Paul, em São Bartolomeu de Messines;

g)

Unidade Experimental de Vila do Bispo, em Vila do Bispo.

2 - A DRAAG dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:

a)

Centro de Formação Técnico-Profissional de Patacão, em Faro;

b)

Centro de Formação Técnico-Profissional de Tavira, em Tavira;

c)

Centro de Formação Técnico-Profissional de Lameira, em Silves.

3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAAG.

4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 18.º — (Quadro e regime de pessoal)

1 - A DRAAG dispõe do quadro próprio de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.

4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º — (Princípios de gestão)

1 - A DRAAG orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - A gestão financeira da DRAAG será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 20.º — (Transição de pessoal para o quadro da DRAAG)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRAAG transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 21.º — (Concursos para acesso às novas categorias)

Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.

Artigo 22.º — (Transferência de serviços)

1 - São transferidos para a DRAAG a estrutura e respectivo apetrechamento do Laboratório de Sanidade Animal de Faro, bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhe estão afectas constantes do mapa II anexo ao presente diploma, as quais serão abatidas ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária.

2 - As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente no referido Laboratório, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRAAG, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas pelos funcionários para o efeito designados pelo director-geral da Pecuária e pelo director regional de Agricultura do Algarve.

3 - Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Laboratório referido no n.º 1 deste artigo transitam para a DRAAG.

Artigo 23.º — (Revogação de legislação anterior)

1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRAAG dizem respeito.

2 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 54/86

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/23200/29422952.pdf))

Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 54/86

Médico veterinário principal ... 1

Engenheiro técnico de 1.ª classe ... 1

Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe ... 8

Auxiliar técnico de laboratório principal ... 1

Assistente técnico de 1.ª classe ... 1

Tratador de animais de 2.ª classe ... 1

Guarda de 2.ª classe ... 1

Servente ... 1

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