Decreto Regulamentar n.º 54/86 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto Regulamentar n.º 12/2007 — Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultu…
Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG)
de 8 de Outubro
Tendo em vista dar execução aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento da Região Agrária do Algarve, importa reforçar a sua capacidade de intervenção, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário que actuam na Região.
Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços.
Por se tratar de um serviço de vocação regional, é transferido para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve o Laboratório de Sanidade Animal de Faro, com vista a assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial, muito embora sob orientação técnica e científica dos competentes serviços centrais.
Apesar do desenvolvimento da Região, reflectindo-se no aumento e complexidade dos problemas a enfrentar, da transferência para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve do Laboratório atrás citado, actualmente integrado na Direcção-Geral da Pecuária, e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e de chefia, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, abreviadamente designada por DRAAG, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Algarve, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º — (Atribuições)
À DRAAG incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º — (Órgãos e serviços)
A DRAAG compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director regional;
Conselho regional agrário;
Conselho técnico regional;
Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Direcção de Serviços de Extensão;
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º — (Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º — (Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAG e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
Planeamento, Programação e Controle;
Estatística;
Documentação e Informação;
Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º — (Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAG e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
Pessoal e Expediente;
Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
Pessoal;
Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
Orçamento e Conta;
Contabilidade;
Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º — (Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º — (Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º — (Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º — (Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Formação Profissional;
Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRAAG;
Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
Experimentação e Fomento da Horticultura;
Experimentação e Fomento da Citricultura;
Experimentação e Fomento da Fruticultura;
Experimentação e Fomento da Produção Animal.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Horticultura compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção hortícola da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da horticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação de técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar, no âmbito da horticultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração adequados à modernização e racionalização da horticultura da Região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Citricultura compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção citrícola da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da citricultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Promover a produção e fornecimento de material vegetativo base com garantia sanitária e varietal;
Promover e acompanhar a introdução dos porta-enxertos mais adequados às condições edafo-climatáticas da Região;
Promover e apoiar a reconversão das áreas citrícolas existentes;
Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação de citrinos;
Colaborar no levantamento sanitário dos pomares e das variedades de maior interesse regional;
Assegurar a gestão do laboratório de micropropagação vegetativa.
4 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Fruticultura compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção da fruticultura da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da fruticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Promover o estudo e a aplicação de medidas destinadas à reconversão do pomar de sequeiro;
Promover a produção e fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária das principais espécies fruteiras;
Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação dos produtos frutícolas.
5 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuária mais aconselháveis;
Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAAG em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento dos pequenos ruminantes, nomeadamente no âmbito do regime silvo-pastoril.
Artigo 12.º — (Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda as referentes à gestão do laboratório de micropropagação vegetativa, sem prejuízo das competências já atribuídas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma aos sectores da horticultura, citricultura e fruticultura.
Artigo 13.º — (Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Sanidade Animal;
Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda, incluindo os estabelecimentos hoteleiros e similares;
Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
Artigo 14.º — (Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:
Solos e Engenharia Agrícola;
Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;
Laboratórios de Apoio Regional.
2 - À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;
Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;
Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;
Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração.
3 - À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:
Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;
Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.
4 - À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:
Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;
Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRAAG;
Assegurar a gestão dos laboratórios, à excepção do referido na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 15.º — (Serviços operativos de âmbito local)
1 - Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:
Equipas de extensão e produção agrária;
Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:
Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;
Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.
3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.
4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.
Artigo 16.º — (Secções de apoio administrativo)
As divisões das zonas agrárias dispõem de secções de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária, segundo orientações veiculadas pela DSA.
Artigo 17.º — (Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
1 - A DRAAG dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:
Centro de Experimentação Horto-Frutícola de Patacão, em Faro;
Centro de Experimentação Agrária de Tavira, em Tavira;
Centro de Experimentação Agrária de Lameira, em Silves;
Unidade Experimental de Lagoa, em Lagoa;
Unidade Experimental do Alvor, em Alvor;
Unidade Experimental do Paul, em São Bartolomeu de Messines;
Unidade Experimental de Vila do Bispo, em Vila do Bispo.
2 - A DRAAG dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:
Centro de Formação Técnico-Profissional de Patacão, em Faro;
Centro de Formação Técnico-Profissional de Tavira, em Tavira;
Centro de Formação Técnico-Profissional de Lameira, em Silves.
3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAAG.
4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 18.º — (Quadro e regime de pessoal)
1 - A DRAAG dispõe do quadro próprio de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.
4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º — (Princípios de gestão)
1 - A DRAAG orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - A gestão financeira da DRAAG será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 20.º — (Transição de pessoal para o quadro da DRAAG)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRAAG transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 21.º — (Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Artigo 22.º — (Transferência de serviços)
1 - São transferidos para a DRAAG a estrutura e respectivo apetrechamento do Laboratório de Sanidade Animal de Faro, bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhe estão afectas constantes do mapa II anexo ao presente diploma, as quais serão abatidas ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária.
2 - As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente no referido Laboratório, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRAAG, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas pelos funcionários para o efeito designados pelo director-geral da Pecuária e pelo director regional de Agricultura do Algarve.
3 - Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Laboratório referido no n.º 1 deste artigo transitam para a DRAAG.
Artigo 23.º — (Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRAAG dizem respeito.
2 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 54/86
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/23200/29422952.pdf))
Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 54/86
Médico veterinário principal ... 1
Engenheiro técnico de 1.ª classe ... 1
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe ... 8
Auxiliar técnico de laboratório principal ... 1
Assistente técnico de 1.ª classe ... 1
Tratador de animais de 2.ª classe ... 1
Guarda de 2.ª classe ... 1
Servente ... 1
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