Portaria n.º 544/86 — Aprova o novo plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional ministrado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o novo plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 842/82, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 23/84, de 16 de Janeiro
de 23 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa:
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, criado pelo Decreto n.º 89/80, de 20 de Setembro, é o fixado em anexo à presente portaria.
2.º
(Trabalho de investigação)
1 - O trabalho de investigação incluído no plano do último ano curricular tem por objectivo integrar os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo do curso.
2 - O trabalho de investigação realiza-se em matérias de aplicação do curso, sob a orientação de um professor.
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco das disciplinas de opção bem como as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência de disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, dos seminários e do trabalho de investigação que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
(Regime de transição)
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.
6.º
(Entrada em funcionamento)
Compete ao reitor, sob proposta do director da Faculdade, determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado pela presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá.
7.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria n.º 842/82, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 23/84, de 16 de Janeiro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 28 de Agosto de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21900/26932695.pdf))
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