Portaria n.º 544/86 — Aprova o novo plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional ministrado pela…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o novo plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 842/82, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 23/84, de 16 de Janeiro

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de 23 de Setembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa:

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, criado pelo Decreto n.º 89/80, de 20 de Setembro, é o fixado em anexo à presente portaria.

2.º

(Trabalho de investigação)

1 - O trabalho de investigação incluído no plano do último ano curricular tem por objectivo integrar os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo do curso.

2 - O trabalho de investigação realiza-se em matérias de aplicação do curso, sob a orientação de um professor.

3.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco das disciplinas de opção bem como as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

b)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência de disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

4.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, dos seminários e do trabalho de investigação que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Regime de transição)

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

6.º

(Entrada em funcionamento)

Compete ao reitor, sob proposta do director da Faculdade, determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado pela presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá.

7.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 842/82, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 23/84, de 16 de Janeiro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 28 de Agosto de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21900/26932695.pdf))

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