Portaria n.º 55/86 — Actualiza as taxas de ligação e de renda anual das centrais públicas de alarmes. Revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as taxas de ligação e de renda anual das centrais públicas de alarmes. Revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

Considerando a necessidade de actualizar a tabela de taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes, aprovada pela Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro, de harmonia com a evolução dos custos dos materiais e mão-de-obra necessários para o seu funcionamento e manutenção técnica desde então verificada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º do Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, e 11.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o seguinte:

A) Sistema com ligação à central pública de alarmes

Taxa de ligação e taxa de renda anual

1 - Pela montagem de um terminal de alarme, ligação deste à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico, na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:

a)

Taxa única de ligação - 15620$00;

b)

Taxa de renda anual (ver nota II) - 44070$00.

2 - Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme:

a)

Taxa única de ligação - 3740$;

b)

Taxa de renda anual - 5920$.

3 - Pela montagem e ligação de um alarme no local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e ou sinalização luminosa no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme:

a)

Taxa única de ligação - 6270$00;

b)

Taxa de renda anual - 11280$.

4 - Idêntico ao referido no n.º 2, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:

a)

Taxa única de ligação - 9460$00;

b)

Taxa de renda anual - 7480$00.

5 - Idêntico ao referido no n.º 3, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:

a)

Taxa única de ligação - 11390$00;

b)

Taxa de renda anual - 15070$00.

6 - Monitor de tensão para o dispositivo referido no n.º 5, a fim de sinalizar a falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector:

a)

Taxa única de ligação - 1870$00;

b)

Taxa de renda anual - 5170$00.

7 - Pela montagem de um terminal de alarme de uma central privativa à central pública de alarmes, ligação deste terminal à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:

a)

Taxa única de ligação - 15620$00;

b)

Taxa de renda anual (ver nota II) - 44070$00.

Nota. - I - As taxas de ligação não incluem os condutores, e respectiva montagem, compreendidos entre o terminal de alarmes e a central privativa do cliente ou equipamento acessório que seja forçoso montar longe do terminal.

O custo destes trabalhos será estabelecido por orçamento antes da assinatura do contrato.

II - A taxa de renda anual mencionada nos n.os 1 e 7 alíneas b), fixada em 44070$00, será rectificada a partir do início do ano seguinte àquele em que sejam atingidos os seguintes números de assinantes da central pública de alarmes:

a)

Até 100 assinantes - 44070$00;

b)

Mais de 100 assinantes - 35200$00.

B) Sistema sem ligação à central pública de alarmes

Taxa de renda anual - 3580$00.

Nota. - As ligações e instalações são por conta do utente.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986 e revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 23 de Janeiro de 1986.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).