Decreto-Lei n.º 55/86 — Novos modelos da medalha desportiva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 14

Aprova os novos modelos da medalha desportiva

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Decreto-Lei n.º 55/86

de 15 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro, sob a designação genérica de medalha desportiva, compreendendo quatro modalidades de condecoração devidamente hierarquizadas, foram aprovados os novos modelos destas insígnias e regulamentada a sua concessão.

Considerando, porém, que ao criar o modelo para a medalha desportiva não foram contemplados certos conceitos mais actualizados, predominantes nas correntes do pensamento sobre o desporto;

Considerando que a medalha deverá possuir uma maior dignidade e que se torna necessário instituir as cores adoptadas pelo desporto quando se trate de actos ou realizações de carácter oficial;

Considerando que tradicionalmente essas cores são o azul e o vermelho, representando a primeira a nobreza do espírito desportivo e a segunda o valor, a combatividade e o espírito agonístico;

Considerando que se torna necessário criar uma forma que permita condecorar os estandartes das instituições e colectividades desportivas:

Entendeu-se como necessário elaborar um novo diploma que tenha em conta o acima exposto e que venha, portanto, revogar o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A medalha desportiva, destinada a galardoar os serviços prestados ao desporto, compreende os seguintes graus:

Medalha de bons serviços desportivos;

Medalha de mérito desportivo;

Medalha de honra ao mérito desportivo;

Colar de honra ao mérito desportivo.

Artigo 2.º

A medalha de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros pelos serviços prestados em favor do desporto nacional, nomeadamente os dirigentes e praticantes desportivos nacionais, pelo valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática de actividades desportivas.

Artigo 3.º

A medalha de mérito desportivo destina-se a galardoar serviços relevantes prestados ao desporto por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Portugal classificações notáveis em competições internacionais.

Artigo 4.º

A medalha de honra ao mérito desportivo destina-se a galardoar individualidades e colectividades nacionais ou estrangeiras pelos serviços prestados em prol do desporto nacional e pela continuidade ou repetição de acções ou factos relevantes prestigiando o desporto nacional e o nome do País.

Artigo 5.º

O colar de honra ao mérito desportivo destina-se a individualidades e colectividades nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido por valioso e excepcional contributo prestado à causa do desporto e à aproximação desportiva entre os povos.

Artigo 6.º

As medalhas referidas nos artigos anteriores são conferidas por despacho do membro do Governo que tutelar a área do desporto.

Artigo 7.º

1 - A medalha de bons serviços desportivos, conforme modelo em anexo, é de prata patinada, terá forma circular, com 0,045 m de diâmetro, e o anverso será um baixo-relevo de uma mulher, figurando a República Portuguesa, sentada numa cadeira de espaldar, segurando com a mão esquerda uma bandeira desfraldada e tendo na direita um ramo de oliveira; a seus pés encontra-se um ramo de palma, símbolo da vitória; na parte superior direita, e acompanhando a curvatura da forma, será inscrita a designação do grau, «BONS SERVIÇOS».

2 - No verso será esculpido um escudo de tipo português contendo, em relevo, as cinco quinas dispostas em cruz, cada uma em escudo do mesmo tipo. A envolver o cantão dextro do chefe do escudo será inscrita a designação «DESPORTO».

3 - A medalha de bons serviços desportivos usar-se-á com fivela pendendo de fita de seda de 0,03 m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, duas das quais serão de cor azul e a do meio vermelha.

4 - Aos agraciados com esta medalha é permitido o uso do laço da respectiva fita na botoeira do traje civil e o uso de miniatura da condecoração em traje de cerimónia.

Artigo 8.º

1 - A medalha de mérito desportivo, conforme modelo em anexo, é idêntica à de bons serviços desportivos, substituída a designação «BONS SERVIÇOS» pela designação «MÉRITO» e acrescentada de dois ramos de louro entrelaçados na base da medalha, com a largura de 0,005 m, esculpidos em relevo no anverso e verso.

2 - A medalha usar-se-á com fivela pendente de fita de seda idêntica ao anterior grau, tendo, porém, sobre a fivela, uma roseta da cor da fita, com o diâmetro de 0,01 m.

3 - Aos agraciados com este grau é permitido o uso da roseta, com as dimensões atrás referidas, na botoeira do traje civil e o uso de miniatura da condecoração em traje de cerimónia.

Artigo 9.º

1 - A medalha de honra ao mérito desportivo, conforme modelo em anexo, é idêntica à de mérito desportivo, substituindo a designação «MÉRITO» por «HONRA AO MÉRITO» e assentando sobre uma cruz pátea orbicular (cruz templária), com 0,065 m de diâmetro, esculpida no anverso e verso e esmaltada de vermelho.

2 - A medalha usar-se-á com fivela pendente de uma fita de seda idêntica ao grau anterior, tendo, sobre a fivela, uma roseta das cores da fita, com o diâmetro de 0,014 m.

3 - Aos agraciados com este grau é permitido o uso da roseta, com 0,014 m de diâmetro, na botoeira do traje civil e o uso de miniatura da condecoração em traje de cerimónia.

Artigo 10.º

1 - O colar de honra ao mérito desportivo, conforme modelo em anexo, terá a forma da medalha de honra ao mérito desportivo, mas assente sobre uma estrela de quatro pontas raiadas em vermeil, acompanhando a forma circular da medalha.

2 - A medalha penderá de um colar em prata, formado por palmas de louro entrelaçadas, alternando com escudos das cinco quinas.

3 - Aos agraciados com este grau é permitido o uso, na botoeira, de uma roseta com 0,014 m de diâmetro, tendo ao meio uma coroa de louros entrelaçados, bem como o uso de miniatura em traje de cerimónia.

4 - Nos actos solenes, esta insígnia será usada pendendo do colar.

Artigo 11.º

1 - Os vários graus da medalha desportiva, quando atribuídos a colectividades, organismos e instituições, devem pender de laço com fitas de cor azul e vermelha.

2 - Estes agraciados poderão usar a condecoração no seu estandarte e a insígnia da medalha no emblema ou selo que os identifique.

Artigo 12.º

Cada titular da medalha desportiva terá direito a receber um diploma, em cartolina, com uma esquadria das cores da fita da medalha, instituídas como cores a adoptar pelo desporto a nível oficial, tendo na parte superior o desenho da medalha suspensa do colar de honra ao mérito desportivo e a inscrição da legenda «Gente forte e de altos pensamentos».

Artigo 13.º

1 - A todas as medalhas corresponderá um estojo forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação, em baixo-relevo, com a esfera armilar e o escudo nacional envolvido por uma coroa de palmas de louro, acompanhada pela sigla «R. P.».

2 - A almofada do interior será em veludo vermelho-escuro e o forro da tampa em tecido acetinado vermelho. O estojo deverá ainda conter as rosetas e laço correspondentes, para uso adequado nas botoeiras ou em traje feminino, bem como uma miniatura da medalha respectiva.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro.

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