Portaria n.º 55-B/86 — Adequa o regime do subsídio familiar dos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro

Tipo Portaria
Publicação 1986-02-13
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Adequa o regime do subsídio familiar dos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro

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de 13 de Fevereiro

Tendo em conta o novo regime de crédito à aquisição de casa própria por parte dos jovens e casais jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, importa proceder à adequação do regime do subsídio familiar quanto aos empréstimos que venham a ser contraídos ao abrigo daquele diploma.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, que o n.º 7.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

7.º a) O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros 5 anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.

b)

Quanto aos empréstimos celebrados nos termos do Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, aquele subsídio manter-se-á constante nos primeiros 3 anos de vigência do empréstimo e reduzir-se-á nos anos seguintes, pela forma como segue:

Do 4.º ao 7.º ano, 0,5% em cada ano;

A partir do 7.º ano, 1% em cada ano.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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