Portaria n.º 554/86 — Amplia para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Amplia para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Setembro

A Portaria n.º 282/83, de 17 de Março, que veio regulamentar o disposto nos artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, o qual instituiu o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), tem revelado na sua aplicação prática a inadequação de algumas das suas normas à realidade que visa regulamentar.

Tal situação deriva, fundamentalmente, do facto de terem decorrido quase três anos entre a criação do SIII e a publicação da referida portaria regulamentadora, daí resultando que à data desta estavam integralmente realizados inúmeros projectos de investimento com os respectivos elementos de comprovação produzidos sem observância de quaisquer normas de regulamentação quanto a forma e prazos, pela elementar razão de que tais normas só vieram a ser definidas posteriormente, com a publicação da portaria.

Desta forma, o cumprimento estrito das normas da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março, conduz em muitos casos à sua aplicação retroactiva, com ofensa de situações jurídicas já constituídas ou de expectativas legítimas dos investidores que obviamente não poderiam pautar a comprovação do cumprimento dos objectivos do projecto por normas que desconheciam por ainda não terem sido publicadas.

Impõe-se, assim, proceder à alteração de algumas normas da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março, de forma que deixem de existir dúvidas sobre a aplicação desta e não seja posta em causa a confiança dos agentes económicos, que são os investidores, nas suas relações com a Administração.

Nestes termos, regulamentando os artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º É ampliado para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março.

2.º A alínea a) do n.º 13.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março, não tem aplicação aos processos referentes a projectos de investimento cuja realização integral ocorreu antes da publicação do referido diploma.

3.º É admitida como válida a entrega de comprovantes até 31 de Dezembro de 1983, afastando assim a aplicação do n.º 21.º da Portaria n.º 282/83, de 17 de Março, sempre que os projectos de investimento tenham cumprido os objectivos propostos.

4.º É mantido na fase de comprovação o procedimento adoptado na fase de candidatura relativamente aos processos cujo despacho de concessão provisória de incentivos contemplou o tratamento de excepção para requerimentos anteriores a 15 de Maio de 1981, nos termos do despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 16 de Abril de 1981.

5.º As disposições da presente portaria aplicam-se a todos os processos candidatos ao SIII ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 10 de Setembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).