Portaria n.º 562/86 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, a conferir os graus de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, a conferir os graus de licenciado em Engenharia Agronómica, Engenharia Florestal, Engenharia Agro-Industrial e Arquitectura Paisagista e aprova as respectivas estruturas curriculares e regime de estudos. Revoga as Portarias n.os 634/79, de 30 de Novembro, 332/80, de 17 de Junho, e 1072/81, de 17 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 327/86, desta data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior de Agronomia)

1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em:

a)

Engenharia Agronómica, nos ramos de:

I) Fitotecnia;

II) Produção Animal;

III) Engenharia Rural;

IV) Economia Agrária e Sociologia Rural;

V) Protecção de Plantas;

VI) Agronomia Tropical e Subtropical;

b)

Engenharia Florestal, nos ramos de:

I) Produção Florestal;

II) Gestão de Recursos Naturais;

III) Tecnologia de Produtos Florestais;

c)

Engenharia Agro-Industrial;

d)

Arquitectura Paisagista.

2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1, adiante simplesmente designados por cursos, são ministrados pelo Instituto Superior de Agronomia.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos a que se refere o n.º 1.º organizam-se em regime de unidades de crédito.

3.º

(Estruturas curriculares)

Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80 são os constantes dos anexos I a IV da presente portaria.

4.º

(Plano de estudos)

1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho previsto no número anterior constarão os elementos a que se referem o n.º 6.º e o n.º 2 do n.º 8.º da presente portaria.

3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.

5.º

(Elencos comuns de disciplinas)

Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros semestres do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

6.º

(Precedências e regime de transição de ano)

1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

7.º

(Trabalho final)

O 10.º semestre dos cursos a que se refere o n.º 1.º compreenderá, para além dos tempos lectivos correspondentes a aulas teóricas e aulas práticas, a realização, por parte dos alunos e em regime tutorial, de actividades de aprendizagem científica e técnica, em acordo com a natureza das respectivas áreas científicas e segundo regulamento especial a aprovar pelo conselho científico.

8.º

(Classificação final)

1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas, seminários, projecto e ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Entrada em funcionamento)

1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior de Agronomia dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.

2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior de Agronomia submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.

3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.

10.º

(Regras gerais do regime de transição)

O regime de transição a aprovar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/86, desta data, deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:

a)

Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente;

b)

Os cursos, ramos e planos que cessam de ser ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;

c)

Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;

d)

Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.

11.º

(Curso superior de Silvicultura Tropical)

O Instituto Superior de Agronomia continuará a ministrar, ao abrigo do artigo 72.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, o curso de especialização de pós-licenciatura em Silvicultura Tropical, competindo ao reitor da Universidade Técnica de Lisboa aprovar os respectivos planos e regimes de estudos.

12.º

(Disposição revogatória)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 9.º e 10.º, são revogadas as Portarias n.os 634/79, de 30 de Novembro, 332/80, de 17 de Junho, e 1072/81, de 17 de Dezembro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 27 de Junho de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Leal, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Curso de licenciatura em Engenharia Agronómica

1 - Área científica do curso:

Engenharia Agronómica.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos.

3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:

Ramos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/22400/27752778.pdf))

ANEXO II — Curso de licenciatura em Engenharia Florestal

1 - Área científica do curso:

Engenharia Florestal.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos.

3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:

Ramos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/22400/27752778.pdf))

ANEXO III — Curso de licenciatura em Engenharia Agro-Industrial

1 - Área científica do curso:

Engenharia Agro-Industrial.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos.

3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:

3.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Matemática ... 19

Química ... 30

Física e Mecânica ... 13,5

Geociências ... 10,5

Biologia ... 15,5

Botânica ... 3,5

Fitotecnia ... 2,5

Produção Animal ... 7

Economia Agrária e Sociologia Rural ... 14

Operações Tecnológicas ... 14

Biotecnologia ... 8,5

Tecnologia Alimentar ... 20,5

Matérias interdisciplinares ... 4,5

3.2 - Áreas científicas optativas:

8 a 10, 12 a 14, 17 a 20 e 22(ver nota a) ... 20

3.3 - Trabalho final ... 9

Total ... 192

(nota a) Cf. anexo V.

ANEXO IV — Licenciatura em Arquitectura Paisagista

1 - Área científica do curso:

Arquitectura Paisagista.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos.

3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:

3.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Matemática ... 16,5

Química ... 12

Física e Mecânica ... 7,5

Geociências ... 15,5

Biologia ... 6

Botânica ... 12

Topografia e Teledetecção ... 2

Fitotecnia ... 8,5

Engenharia Rural ... 7,5

Protecção de Plantas ... 5

Economia Agrária e Sociologia Rural ... 10,5

Produção Florestal ... 2,5

Arquitectura Paisagista ... 53

Matérias interdisciplinares ... 7

3.2 - Áreas cientificas optativas:

1 a 9, 11 a 13, 15, 16, 21 e 22 (ver nota a) ... 12,5

3.3 - Trabalho final ... 9

Total ... 187

(nota a) Cf. anexo V.

ANEXO V

1 - Matemática.

2 - Química.

3 - Física e Mecânica.

4 - Geociências.

5 - Biologia.

6 - Botânica.

7 - Topografia e Teledetecção.

8 - Fitotecnia.

9 - Melhoramento de Plantas.

10 - Produção Animal.

11 - Engenharia Rural.

12 - Protecção de Plantas.

13 - Economia Agrária e Sociologia Rural.

14 - Ciências Agrárias Tropicais.

15 - Produção Florestal.

16 - Gestão de Recursos Naturais.

17 - Tecnologia de Produtos Florestais.

18 - Operações Tecnológicas.

19 - Biotecnologia.

20 - Tecnologia Alimentar.

21 - Arquitectura Paisagista.

22 - Matérias interdisciplinares.

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