Portaria n.º 57/86 — Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro

Tipo Portaria
Publicação 1986-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro

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de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Assinada em 31 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro

ARTIGO 1.º

Âmbito territorial. - A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro é a constante da planta de síntese.

ARTIGO 2.º

Aplicação do Plano. - As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presente Plano.

ARTIGO 3.º

Zonamento. - Para a área definida no Plano Geral de Urbanização de Oliveira do Bairro é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:

1 - Zona non aedificandi - Faixa de protecção da variante à estrada nacional n.º 235.

2 - Terminais:

2.1 - Parques de estacionamento;

2.2 - Estação de camionagem;

2 3 - Cais da estação do caminho de ferro.

3 - Zonas de reserva agrícola.

4 - Zonas de reserva silvícola.

5 - Zonas industriais existentes a conter.

6 - Zonas urbanas:

6.1 - Zonas de construção existente:

Correspondem ao preenchimento de vazios com acessos definidos, considerando-se a manutenção das actuais tipologias.

6.2 - Zonas de construção futura:

Correspondem a áreas de expansão pouco comprometidas com construção.

6.3 - Zona central de expansão:

Corresponde ao centro da vila, com grande incidência de equipamentos e serviços, permitindo-se aqui maior densidade de ocupação.

7 - Zonas de equipamentos:

Os equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese.

ARTIGO 4.º

Zona non aedificandi. - Faixa de protecção da variante à estrada nacional n.º 235 - Nesta zona não é permitida a construção de qualquer nova edificação.

As construções existentes não poderão ser ampliadas nem melhoradas.

A Câmara Municipal pode permitir obras de limpeza e conservação indispensáveis.

ARTIGO 5.º

Parques de estacionamento. - Estão localizados na planta de síntese, devendo a sua capacidade ser definida pela Câmara Municipal, com a realização de estudos de pormenor das áreas envolventes.

ARTIGO 6.º

Estação de camionagem. - A sua localização está indicada na planta de síntese.

Sendo a cota do terreno natural mais baixa do que a do arruamento principal, devem as áreas de aparcamento ficar escamoteadas nessa diferença de cotas.

O acesso deverá ser feito por via secundária do lado poente.

ARTIGO 7.º

Cais da estação de caminho de ferro. - A sua localização está indicada na planta de síntese.

Trata-se de cais de mercadorias com ligação viária à estrada municipal n.º 596 do lado poente da linha.

ARTIGO 8.º

Zonas da Reserva Agrícola Nacional. - São zonas classificadas pelos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Nestas zonas aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.

ARTIGO 9.º

Zonas de reserva silvícola. - Os terrenos em que se definem estas zonas só poderão ter aproveitamento urbanístico quando estiver extinta a capacidade de absorção das zonas urbanas.

ARTIGO 10.º

Zonas industriais existentes a conter:

1 - Nestas zonas consideram-se as unidades industriais existentes nesta data.

2 - Só serão permitidas obras de ampliação nas unidades existentes desde que a área total de implantação não exceda 30% da área total do lote.

3 - Na zona industrial é proibida a construção de habitações, com excepção para as reservadas ao pessoal de guarda.

4 - Cada estabelecimento industrial deverá ter em todo o perímetro um arruamento de, pelo menos, 3 m de largura, devendo ter área de estacionamento nos seus próprios terrenos.

5 - Todos os espaços que não sejam ocupados por edificações, depósitos ao ar livre ou arruamentos deverão ser devidamente ajardinados e arborizados.

ARTIGO 11.º

Zonas de construção existente:

1 - Nestas zonas poderão edificar-se ou reconstruir-se edifícios destinados fundamentalmente a habitação, podendo ainda servir as funções de comércio, serviços e pequena indústria ou artesanato.

2 - As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.

3 - Poderão ser edificadas construções em banda contínua, geminadas ou isoladas com um máximo de dois pisos.

4 - A densidade máxima será de 100 habitantes/ha.

5 - No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso e a sua área não exceda 5% da área total do lote.

6 - Deverá ser considerado, pelo menos, um local de estacionamento por unidade de alojamento, correspondendo as áreas de estacionamento para o comércio e serviços a 50% das áreas de ocupação com aquelas funções.

ARTIGO 12.º

Zonas de construção futura:

1 - Nestas zonas só é permitida a construção depois de elaborados os necessários estudos de pormenor.

2 - Destinam-se fundamentalmente a habitação, podendo ainda servir as funções de comércio, serviços e pequena indústria ou artesanato.

3 - As cércias de construção serão as aconselhadas pelos estudos de pormenor integrando a construção existente.

4 - A densidade máxima será de 120 habitantes/ha.

5 - No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso. As áreas de ocupação dos anexos não devem exceder, respectivamente, 5% para lotes de edificações em banda contínua, geminadas ou isoladas e 10% para lotes de edificações de habitação colectiva ou mistos.

6 - Deverá ser considerado, pelo menos, um local de estacionamento por unidade de alojamento, correspondendo as áreas de estacionamento para comércio e serviços a 50% das áreas de ocupação com aquelas funções.

ARTIGO 13.º

Zona central de expansão. - Esta zona está na sua quase totalidade tratada em planos de pormenor aprovados superiormente.

1 - É permitida a construção de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, pequena indústria, artesanato e equipamentos.

2 - As cércias de construção serão as aconselháveis, considerando as construções existentes na envolvente e as cércias definidas nos planos de pormenor.

3 - A densidade máxima será de 200 habitantes/ha.

No interior dos lotes só é possível a construção de anexos, compatível com o uso da habitação, desde que não tenham mais do que um piso. As áreas de ocupação dos anexos não devem exceder, respectivamente, 5% para lotes de habitações em banda contínua, geminadas ou isoladas e 10% para lotes de edificações de habitação colectiva ou mistos.

4 - Deverá ser considerado, pelo menos, um local de estacionamento por unidade de alojamento, correspondendo as áreas de estacionamento para comércio e serviços a 50% das áreas de ocupação com aquelas funções.

ARTIGO 14.º

Actividades comerciais, de serviços e de pequena indústria e artesanato. - Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais de serviços, de pequena indústria e artesanato, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.

ARTIGO 15.º

Zonas de equipamentos. - Nas áreas indicadas na planta de síntese como destinadas a instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectiva será observado o seguinte regime:

1 - No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade para a administração, manterão os terrenos o uso actual.

2 - Nesse período não será permitida:

a)

A execução de quaisquer construções;

b)

A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno;

c)

A instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/02/03800/04100412.pdf))

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