Portaria n.º 573/86 — Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados…

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-04
Última atualização 1991-07-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-07-25, Decreto-Lei n.º 261-A/91 — Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos

Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente

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de 4 de Outubro

Considerando a necessidade de uniformizar os diversos esquemas de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º

(Princípio geral)

As margens de comercialização são fixadas sem qualquer ajustamento a posteriori e terão em conta os encargos associados aos processos de comercialização, colocação e revenda.

A margem de comercialização de cada produto decompõe-se nas seguintes parcelas:

1) Encargos alfandegários, portuários e derrames nas transferências e armazenagem comercial;

2) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de comercialização;

3) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de colocação;

4) Remuneração do capital das empresas distribuidoras afecto à actividade de comercialização e colocação;

5) Encargos e remuneração dos agentes/revendedores das empresas distribuidoras.

2.º

(Processo de fixação e revisão)

1 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha apenas uma empresa distribuidora, a margem de comercialização é fixada tendo em conta os elementos técnico-económicos apresentados à Direcção-Geral de Energia (DGE) por essa empresa.

2 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha mais de uma empresa distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas empresas os elementos técnico-económicos correspondentes, para cada produto, às que apresentem os custos unitários mais baixos e cujas vendas representem, pelo menos, 60% do mercado. Quando os 60% forem atingidos por uma só empresa, considera-se também a empresa imediatamente seguinte em termos, de custos e cujas vendas representem, pelo menos, 3% do mercado desse produto.

3 - Os valores da componente alfandegária e portuária são calculados para cada ano (n) no 4.º trimestre do ano (n-1) com base nos valores, quer da parcela fixa, quer da parcela ad valorem, que, para o efeito, as empresas distribuidoras apresentem à DGE.

4 - Os valores dos encargos de estrutura, colocação e revenda do ano (n) são calculados, tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), corrigindo os custos reais de cada produto, verificados no ano (n-2), da seguinte forma:

a)

Despesas com pessoal, em função da última situação conhecida, enquadradas pelos limites superiormente estabelecidos para efeitos de formação de preços;

b)

Fornecimentos e serviços de terceiros e prestação de serviços, mediante a aplicação do último índice de preços por grosso fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística;

c)

Amortizações e reintegrações, de acordo com as reavaliações autorizadas pelo Governo e ou novos investimentos, até ao montante admitido como custo pelo critério fiscal;

d)

Despesas financeiras inerentes a juros de financiamento, de acordo com a situação já conhecida para o ano (n-1).

5 - No decorrer do ano (n) as rubricas «Despesas com pessoal», «Fornecimentos e serviços de terceiros» e «Prestação de serviços» são actualizadas trimestralmente de modo idêntico ao definido nas alíneas a) e b) do número anterior, procedendo-se à alteração do valor unitário fixado para cada produto sempre que, por actuação daquelas rubricas, os custos unitários registem uma variação superior a 3%.

6 - Os valores das margens de comercialização correspondentes à remuneração do capital próprio das empresas disbribuidoras são calculados, para o ano (n), tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), mediante a aplicação da taxa de 30%, bruta de impostos.

Quanto aos agentes/revendedores dos combustíveis líquidos e do gás em garrafas, a remuneração para o ano (n) é calculada no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), mediante a aplicação dos taxas de 15% e 20% sobre encargos dos agentes/revendedores, excluindo destes encargos o custo das compras dos combustíveis líquidos e do gás em garrafas, respectivamente.

3.º

(Aplicação)

Para a fixação das margens de comercialização as empresas distribuidoras remeterão à Direcção-Geral de Energia:

1) Até 30 de Junho de cada ano:

a)

Os elementos contabilísticos referentes ao ano anterior com a decomposição solicitada pela DGE, acompanhados de uma cópia do relatório e contas e da declaração modelo n.º 2 da contribuição industrial;

b)

Os inquéritos efectuados aos seus agentes/revendedores acompanhados de uma cópia da declaração modelos n.os 2, 3 ou 3-A (incluindo, neste último caso, o mapa modelo n.º 11) da contribuição industrial;

2) Após a sua efectivação, as alterações verificadas nas despesas com pessoal (incluindo as dos seus agentes/revendedores);

3) Até 31 de Outubro de cada ano, a actualização devidamente fundamentada das rubricas «Amortizações e reintegrações» e «Encargos financeiros».

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 17 de Setembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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