Portaria n.º 575/86 — Regulamenta o processo de relevação de faltas dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior chamados a participar…

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o processo de relevação de faltas dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional e aprova o modelo de impresso para a comunicação dessas faltas

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Outubro

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 378/85, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Impresso)

A comunicação da Direcção-Geral dos Desportos aos estabelecimentos de ensino superior dos períodos de faltas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 378/85, de 26 de Setembro, será realizada através da utilização do impresso de modelo anexo a esta portaria, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2.º

(Vias)

1 - A 1.ª via de original do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta.

2 - A 2.ª via do duplicado do impresso destina-se ao processo individual do aluno existente na Direcção-Geral dos Desportos.

3 - A 3.ª via do triplicado do impresso destina-se à comunicação da confirmação, após a realização das provas, e ficará definitivamente arquivado no processo individual do aluno existente no estabelecimento de ensino superior que frequenta.

4 - A 4.ª via do quadruplicado destina-se ao aluno.

3.º

(Tramitação)

1 - O impresso será adquirido pelo aluno, o qual, após preenchimento dos itens 2 a 11, o datará, assinará e enviará à Direcção-Geral dos Desportos.

2 - As falsas declarações serão penalizadas com a sanção prevista no n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.

3 - Recebido o impresso, a Direcção-Geral dos Desportos preencherá o item 12 e devolverá imediatamente o quadruplicado ao aluno.

4 - Caso o aluno envie o impresso pelo correio, a devolução só se efectuará se este vier acompanhado de envelope endereçado e selado.

5 - A Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 13 e 14 do impresso, datá-lo-á, confirmá-lo-á, através da assinatura do director-geral dos Desportos ou de dirigente dos serviços em quem este delegar tal competência, e remetê-lo-á ao estabelecimento de ensino em que o aluno está inscrito até quinze dias antes do início do período de faltas.

4.º

(Alteração das datas das provas de avaliação de conhecimentos)

1 - Nos casos em que o período de faltas do aluno implique a alteração das datas de provas de avaliação de conhecimentos de algumas disciplinas, compete ao estabelecimento de ensino fixar as novas datas, bem como comunicá-las à Direcção-Geral dos Desportos e ao aluno.

2 - A comunicação dirigida ao aluno será feita por via postal, com aviso de recepção.

3 - A comunicação à Direcção-Geral dos Desportos será arquivada no processo referido no n.º 2 do n.º 2.º

5.º

(Confirmação)

1 - No prazo de quinze dias sobre a conclusão da preparação e ou participação nas provas a Direcção-Geral dos Desportos preencherá os itens 15 a 17 do impresso no duplicado e triplicado e remeterá este último ao estabelecimento de ensino superior.

2 - A falta de confirmação determina a recusa de aceitação de novos pedidos referentes ao mesmo aluno.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 23 de Julho de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/22900/28782879.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).