Portaria n.º 594/86 — Aplica aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-11
Última atualização 1989-09-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1989-09-15, Portaria n.º 820/89 — Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime j…

Aplica aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de segurança social e demais serviços personalizados do sector da segurança social o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro

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de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, criou a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, que visa um melhor enquadramento profissional dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, face às alterações ocorridas na área da tecnologia médica, especialmente no domínio do diagnóstico e da terapêutica.

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, instituída pelo diploma legal acima mencionado, é automaticamente aplicável aos profissionais dos serviços ou estabelecimentos integrados ou dependentes do Ministério da Saúde e das secretarias regionais dos assuntos socias das regiões autónomas, podendo, contudo, por portaria conjunta do Ministro da respectiva pasta, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, abranger o pessoal de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional.

Considerando que no sector da segurança social existem trabalhadores inseridos na carreira técnica auxiliar dos serviços complementartes de diagnóstico e terapêutica que desempenham funções de idêntico conteúdo funcional ao da carreira criada, torna-se necessário que o regime previsto no diploma legal acima mencionado lhes seja igualmente aplicável.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, que seja aplicável aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de segurança social e demais serviços personalizados do sector da segurança social o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, com as devidas adaptações.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Assinada em 26 de Setembro de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

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