Portaria n.º 596/86 — Homologa a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS e aprova o respectivo protocolo

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS e aprova o respectivo protocolo

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de 11 de Outubro

As acções de formação profissional desenvolvidas por organismos públicos, privados ou cooperativos são apoiadas técnica e financeiramente pelo Estado, ficando a cargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios a conceder.

Essa formação de carácter extra-escolar impõe-se no mais curto prazo, a fim de corresponder às exigências da modernização da economia nacional, e adquiriu especial saliência com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

O problema reveste-se de particular relevância no sector das pescas, onde a qualificação e aperfeiçoamento profissional dos pescadores, dominando as modernas tecnologias, constitui objectivo premente para que o mesmo obtenha no conjunto da economia portuguesa a importância e o peso que se impõem.

Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 23 de Setembro de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Protocolo

O desenvolvimento da formação profissional em todos os sectores da actividade económica constitui um imperativo nacional inadiável, que a adesão às Comunidades Europeias veio tornar ainda mais saliente, pelo cotejo diário com os parceiros europeus.

Esta carência é particularmente sentida no sector das pescas, onde o desenvolvimento da formação profissional, nos aspectos da qualificação e aperfeiçoamento profissional dos pescadores e da utilização optimizada das modernas tecnologias, quer na captura do pescado, quer nas demais actividades complementares da pesca, constitui uma necessidade premente para que o sector atinja, no quadro global da economia portuguesa, o peso e importância que fundadamente se lhe reconhece.

Nesta conformidade, fazendo uso dos instrumentos previstos na lei da formação em cooperação - Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio - e no exercício pleno das atribuições que as respectivas leis orgânicas lhes conferem:

1) O Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP, adiante designado apenas por Instituto; e

2) A Escola Profissional de Pescas de Lisboa - EPPL, adiante designada apenas por Escola;

acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional no sector das pescas, que há-de reger-se pelos normativos seguintes:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

I

(Denominação)

O centro protocolar adopta a denominação de Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS.

II

(Natureza)

O Centro FORPESCAS é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

III

(Atribuições)

1 - O Centro FORPESCAS tem por missão promover e excutar acções de formação profissional no sector das pescas.

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior cabe ainda ao Centro FORPESCAS:

a)

Definir os programas de formação dos estagiários e dos formadores;

b)

Estabelecer cláusulas do contrato de estágio.

3 - O Centro FORPESCAS poderá desenvolver actividades no domínio do desenvolvimento tecnológico no sector das pescas, estabelecendo contactos, celebrando acordos ou definindo e executando programas de cooperação interna ou internacional que se mostrarem necessários para o efeito.

IV

(Sede e delegações)

1 - Provisoriamente, o Centro FORPESCAS ficará sediado em Lisboa, nas instalações da Escola outorgante, sitas na Avenida de Brasília, Pedrouços.

2 - Mediante deliberação fundamentada do conselho de administração e acordo das entidades outorgantes, pode a sede ser transferida para outra localidade do País, bem como podem ser criadas delegações do Centro em qualquer ponto do território nacional.

3 - Numa perspectiva de plena utilização e máxima rentabilidade, o Instituto coloca desde já à disposição do Centro FORPESCAS os centros de formação profissional que possui em todo o País, designadamente os que ficam próximos da orla costeira, a fim de neles ser ministrada a formação profissional para o sector das pescas.

V

(Duração)

O Centro FORPESCAS durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

VI

(Órgãos)

A estrutura orgânica do Centro FORPESCAS compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração;

b)

O director;

c)

O conselho técnico-pedagógico;

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas.

SECÇÃO I — Do conselho de administração

VII

(Composição)

1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto, quando em exercício efectivo de funções, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes.

2 - Poderão existir dois membros suplentes, um por cada outorgante.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos e será renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do conselho de administração serão nomeados e poderão, a todo o tempo, ser exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de pessoa em quem ele delegar.

5 - A presidência do conselho de administração é definida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.

VIII

(Competência)

Compete ao conselho de administração exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Sob proposta do director, admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo;

b)

Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício, fazendo-os submeter posteriormente à aprovação de ambos os outorgantes;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

(Reuniões)

1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções. Em caso de empate, o presidente ou o respectivo substituto terão voto de qualidade.

4 - O presidente, isoladamente, ou o conselho de administração, enquanto tal, podem requerer aos serviços do IEFP a assistência e exame às actividades do Centro que entenderem necessários.

5 - De cada reunião será lavrada acta, em tempo útil, para que na reunião imediata seja submetida à aprovação e assinatura do conselho de administração.

SECÇÃO II — Do director

X

(Designação)

Sob proposta conjunta dos outorgantes, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou da pessoa em que ele delegar.

XI

(Competência)

1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 1 de Junho de cado ano, o plano de actividades e o orçamento;

c)

Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;

d)

Seleccionar os candidatos a trabalhadores do Centro e propor, posteriormente, ao conselho de administração a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e)

Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 15 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício;

g)

Manter o conselho de administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

h)

Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i)

Aceitar e desempenhar as incumbências que lhe forem conferidas pelo conselho de administração dentro do exercício normal das suas funções;

j)

Responder e responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro.

SECÇÃO III — Do conselho técnico-pedagógico

XII

(Composição)

1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído pelo director do Centro, que presidirá, e por sete vogais, sendo:

Um em representação do primeiro outorgante;

Um em representação do segundo outorgante;

Um em representação da Direcção-Geral das Pescas;

Dois em representação das organizações sindicais do sector das pescas;

Dois em representação das associações empresariais do sector das pescas.

2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou da pessoa em quem ele delegar, mediante proposta das entidades representadas.

3 - A nomeação e exoneração será proposta por cada uma das entidades representadas devendo a primeira nomeação ser feita no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República.

XIII

(Competência)

O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração.

XIV

(Funcionamento)

1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros, cabendo ao presidente marcar a reunião.

2 - O conselho técnico pedagógico poderá solicitar a colaboração de qualquer técnico, nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV — Da comissão de fiscalização e verificação de contas

XV

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes.

2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá sempre a um dos membros que actua em representação do Instituto, sendo designado por este.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam, a efectuar no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República.

XVI

(Competência)

Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b)

Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c)

Examinar a contabilidade;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

XVII

(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada a acta.

4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6 - A convite do presidente do conselho de administração, poderão os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas assistir individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora não tenham direito a voto.

CAPÍTULO III — Disposições financeiras

XVIII

(Orçamento e plano de actividades)

1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o conselho de administração, até 15 de Junho de cada ano, remeter aos outorgantes o plano de actividades e o orçamento para o ano imediato, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - O plano de actividades e o orçamento serão aprovados conjuntamente pelos outorgantes.

XIX

(Relatório e contas)

1 - O conselho de administração deverá remeter a cada um dos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - As contas anuais do Centro serão aprovadas conjuntamente pelos outorgantes, os quais poderão mandá-las examinar por peritos sempre que o entendam conveniente.

3 - Os saldos apurados no final de cada exercício transitarão para o ano seguinte.

XX

(Receitas e despesas)

1 - As despesas com instalações e equipamento serão suportadas pelo Instituto.

2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento o Instituto contribuirá com uma verba que não ultrapassará 95% do total das mesmas, sendo o remanescente suportado pela Escola. Os valores a suportar pelos outorgantes serão calculados depois de deduzidas as receitas eventuais do Centro.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo Centro e que o Instituto considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento, co-financiadas ou não por aquele fundo comunitário. Em qualquer caso, porém, serão previamente deduzidas as receitas eventuais.

4 - São consideradas receitas eventuais a venda de produtos e serviços, bem como os donativos e outras atribuições patrimoniais extraordinárias recebidas pelo Centro.

5 - As comparticipações do Instituto e da Escola serão processadas mensalmente, em relação aos valores orçamentados, consoante as necessidades do Centro.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

XXI

(Representação)

O Centro FORPESCAS obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou do substituto.

XXII

(Resolução unilateral)

Se algum dos outorgantes vier a desvincular-se unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos, quando a resolução for injustificada.

XXIII

(Incumprimento)

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia por parte do outro outorgante, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

XXIV

(Extinção)

1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins protocolares, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do Centro e a sua consequente extinção, sob proposta conjunta dos outorgantes.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado em partes proporcionais à comparticipação financeira dos respectivos outorgantes.

XXV

(Alterações do protocolo)

O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, ser celebrado o respectivo adicional.

XXVI

(Adesão ao protocolo)

Mediante parecer favorável dos outorgantes e em condições a fixar por estes, o conselho de administração poderá autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXVII

(Natureza de representação)

Os representantes do IEFP em qualquer dos órgãos do Centro respondem disciplinarmente perante a comissão executiva daquele Instituto.

XXVIII

(Legislação aplicável)

Em tudo o omisso aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.

XXIX

(Entrada em vigor)

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Lisboa, 5 de Setembro de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa, Álvaro Ribeiro Pereira.

Homologado. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Homologado. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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