Portaria n.º 599/86 — Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribuição média que serve de base ao cálculo das pensões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribuição média que serve de base ao cálculo das pensões e do subsídio por morte do regime geral. Revoga a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto
de 13 de Outubro
Em ordem a um efectivo encurtamento do período que medeia entre o requerimento das pensões do regime geral da segurança social e o seu efectivo início de pagamento tem-se por conveniente uma revisão no sistema de organização das mesmas que permita uma maior celeridade no cálculo e, consequentemente, na respectiva atribuição.
A alteração verificar-se-á na forma de encontrar a retribuição média que servirá de base ao cálculo da pensão, sempre que haja dificuldade no acesso à informação das retribuições registadas em nome dos interessados, por adopção de um critério convencional.
Assim, visando maior simplicidade e rapidez no processamento, em vez das remunerações mensais efectivas referentes a anos civis anteriores a 1981, considerar-se-ão como registadas as correspondentes às remunerações mínimas mensais garantidas à generalidade dos trabalhadores.
Para anos anteriores a 1974, em que não existia remuneração mínima garantida, aplicar-se-á a tabela que consta da Portaria n.º 30/86, de 22 de Janeiro, presentemente em vigor para a actualização de retribuições, para deflacionar a remuneração mínima de 1974, conforme o ano considerado, arredondando o resultado obtido para a dezena de escudos superior.
É, todavia, salvaguardada a possibilidade de os interessados poderem requerer que sejam consideradas, na determinação dos benefícios, as remunerações efectivamente registadas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Na fixação das retribuições médias que servem de base ao cálculo de pensão e do subsídio por morte do regime geral, as remunerações a considerar mensalmente nos anos civis anteriores a 1981 são as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/23600/30653065.pdf))
2.º É garantido aos interessados o direito de requerer que sejam consideradas as remunerações respectivas, efectivamente registadas.
3.º É revogada a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 2 de Setembro de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.
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