Despacho Normativo n.º 6/86 — Determina o descongelamento para a ano lectivo de 1985-1986 das admissões de pessoal docente para os estabelecimentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-03-10, Despacho Normativo n.º 26/86 — Descongela a admissão de pessoal docente para os Instituto…
Determina o descongelamento para a ano lectivo de 1985-1986 das admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior
O Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, alterou os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para a fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, de modo a articular esses prazos com o início do ano lectivo.
Assim:
Tornando-se necessário providenciar pela fixação dessas quotas para o ano lectivo de 1985-1986;
Colhidas dos estabelecimentos de ensino superior interessados as indicações relativas às unidades a considerar para efeitos de descongelamento, por instituição e por categorias profissionais;
Ouvido o Ministro da Educação e Cultura:
O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:
1 - Consideram-se descongeladas, para o ano lectivo de 1985-1986, as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior no número de unidades e nas categorias constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo.
2 - As admissões a fazer pelos estabelecimentos de ensino superior ao abrigo do presente despacho não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento do cargo por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.
4 - Na admissão de assistentes estagiários, assistentes convidados, leitores e monitores pelas Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto e pela Universidade Técnica de Lisboa não poderão, em caso algum, ser excedidos os limites fixados pelas portarias publicadas em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho.
5 - Atendendo à natureza e transitoriedade das respectivas funções, considera-se genericamente descongelada a admissão de professores visitantes pelos estabelecimentos de ensino superior universitário a que se refere o presente despacho.
6 - A admissão de monitores não confere aos contratados a qualidade de agente.
7 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho serão submetidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, por cada uma das categorias, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.
Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1985. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
MAPA I
Universidades e outros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/01/01600/01740176.pdf))
MAPA II
Institutos politécnicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/01/01600/01740176.pdf))
MAPA III
Outros estabelecimentos de ensino superior
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/01/01600/01740176.pdf))
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