Lei n.º 6/86 — Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia
de 26 de Março
Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.
ARTIGO 2.º — (Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:
Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);
Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;
Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;
Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;
Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.
ARTIGO 3.º — (Participação da Ordem dos Advogados)
Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.
ARTIGO 4.º — (Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
ARTIGO 5.º — (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 8 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
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