Lei n.º 6/86 — Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade…

Tipo Lei
Publicação 1986-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia

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de 26 de Março

Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.

ARTIGO 2.º — (Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:

a)

Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);

b)

Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;

c)

Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;

d)

Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;

e)

Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.

ARTIGO 3.º — (Participação da Ordem dos Advogados)

Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.

ARTIGO 4.º — (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5.º — (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 8 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 8 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

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