Portaria n.º 6/86 — Fixa as taxas a cobrar pela prestação de serviços a cargo dos corretores das bolsas de valores

Tipo Portaria
Publicação 1986-01-06
Última atualização 1986-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1986-12-31, Portaria n.º 782/86 — Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela …

Fixa as taxas a cobrar pela prestação de serviços a cargo dos corretores das bolsas de valores

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de 6 de Janeiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas pela Portaria n.º 200/79, de 27 de Abril, calculadas sobre o montante das operações que efectuem.

As portarias n.os 430/77 e 448/81, de 16 de Julho e 2 de Junho, respectivamente, vieram posteriormente a fixar as normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de valores mobiliários realizadas fora de bolsa.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 8/74, as ordens de compra e venda de títulos recebidas pelas instituições de crédito, salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, se destinam a ser executadas em bolsa;

Considerando que a Portaria n.º 532/81, de 29 de Junho, fixou as regras que deverão ser observadas nas sessões especiais de bolsa para a transacção de valores mobiliários que, designadamente, não estejam admitidos à cotação;

Considerando que a ausência da oferta em bolsa de valores mobiliários nela transaccionáveis conduz a que esta funcione como um mercado aparentemente enfraquecido, onde os preços e as cotações estabelecidos e os valores negociados não traduzem a sua real influência no mercado, na medida em que aquelas também são determinantes no preço das operações fora de bolsa, o que apesar de tudo não deixa de contribuir para a permanência das distorções e para eventual não confiança do público investidor no sistema:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas fixas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário:

1 - Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores:

a)

Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:

3(por mil) até 5000 contos;

2,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;

1,5(por mil) acima de 20000 contos;

b)

Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações:

4(por mil) até 5000 contos;

3,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;

2,5(por mil) acima de 20000 contos;

c)

Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:

5(por mil) até 5000 contos;

4(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;

2,5(por mil) acima de 20000 contos.

2 - Nas transacções de valores mobiliários não executadas em sessão nas bolsas de valores:

Valores admitidos à cotação:

a)

Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados - 4(por mil);

b)

Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações - 5(por mil);

c)

Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 6(por mil).

Valores não admitidos à cotação:

a)

Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:

4(por mil) até 5000 contos, inclusive;

3,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;

3(por mil) acima de 20000 contos;

b)

Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações:

5(por mil) até 5000 contos, inclusive;

4,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;

4(por mil) acima de 20000 contos;

c)

Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:

6(por mil) até 5000 contos, inclusive;

5,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos

5(por mil)acima de 20000 contos.

2.º O valor mínimo de corretagem é de 50$00.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 200/79, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 16 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

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