Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/86/A — Actualiza os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-03-31
Última atualização 2007-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Actualiza os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Tem sido realizada anualmente, de forma sistemática, a revisão e consequente actualização dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário,

O alargamento de alguns quadros privativos das escolas foi operado em função do grande investimento verificado na formação de professores dos ensinos preparatório e secundário e da preocupação de criar condições de estabilidade ao corpo docente, satisfazendo as respectivas expectativas quanto à progressão na carreira docente.

Assim:

Usando da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitando as regras de competência das entidades regionais.

Art. 3.º Os docentes que vierem a obter provimento nos lugares constantes do mapa I a que se refere o artigo 1.º em grupos ou subgrupos do curso unificado do ensino secundário transitarão para iguais grupos ou subgrupos da escola secundária que eventualmente venha a ser criada no concelho onde se situe a escola preparatória.

Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/07402/00250026.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/07402/00250026.pdf))

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