Portaria n.º 60/86 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Plano e da Administração do Território

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de 21 de Fevereiro

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Plano e da Administração do Território, bem como para o pessoal dos organismos e serviços da sua dependência que não disponham de cartões de identidade próprios:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Plano e da Administração do Território.

2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.

3.º Os cartões destinados ao pessoal dos Gabinetes constantes do n.º 1.º, bem como o pessoal dirigente incluído no número anterior, terão, na parte inferior esquerda, a menção «livre transito», a vermelho.

4.º O cartão com a menção «livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tuteladas pelo Ministério do Plano e da Administração do Território.

5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do secretário-geral do Ministério do Plano e da Administração do Território e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional, para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Janeiro de 1986.

O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO — Modelo de cartão de identidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/02/04300/04500451.pdf))

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