Decreto-Lei n.º 60/86 — Extingue o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e cria em sua substituição a Universidade de…
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Extingue o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e cria em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
de 22 de Março
O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, tem vindo a desenvolver, desde essa altura, uma intensa actividade nos domínios do ensino e da investigação científica e tecnológica, bem como do desenvolvimento regional.
O Instituto tem, por outro lado, uma população escolar que atinge, de momento, os 1100 alunos, com uma taxa de crescimento de cerca de 300% desde 1981 até esta data.
Acresce, além disso, que o Instituto passou a ministrar recentemente os cursos de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia e o curso superior de Enologia, estando previsto no próximo ano lectivo o início das licenciaturas em Ensino de Português-Francês, Português-Inglês e Inglês-Alemão.
Estão, por isso, reunidas as condições que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, justificam a sua conversão em universidade.
Assim:
Dando satisfação às solicitações manifestadas nesse sentido pelas populações locais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e criada em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Art. 2.º Transitam para a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações de que o Instituto Universitário for titular à data da publicação do presente diploma:
Art. 3.º A Universidade de Trás-os-Monte e Alto Douro continuará a ministrar o ensino e a apoiar as acções previstas no artigo 2.º da Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, de modo a contribuir para a satisfação das necessidades do desenvolvimento regional.
Art. 4.º A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro mantém-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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