Despacho Normativo n.º 60/86 — Determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-07-18
Última atualização 1987-03-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-03-18, Portaria n.º 192/87 — Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelec…

Determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos

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Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.º 38/85, de 16 de Maio, introduzindo-lhe alterações:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, determina-se:

I

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, são, de acordo com as respectivas modalidades, os seguintes:

a)

Externato ... 18200$00

b)

Semi-internato ... 23300$00

c)

Internato ... 43300$00

2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:

a)

Escolaridade ... 14800$00

b)

Alimentação ... 5100$00

c)

Transporte ... 3400$00

d)

Internato ... 23400$00

3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do presente despacho venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e do Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:

a)

Pelos primeiros 5 km ... 2200$00

b)

De 5 km a 10 Km ... 2700$00

c)

De 10 Km a 15 Km ... 3500$00

d)

Mais de 15 km ... 4300$00

1 - Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 4 a 7 do Despacho Normativo n.º 38/85, de 16 de Maio, com as clarificações interpretativas introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 69/85, de 6 de Agosto.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, 7 de Julho de 1986. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Marília Dulce Coelho Pires Morgado Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

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