Portaria n.º 602-A/86 — Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)
de 15 de Outubro
A diminuição dos preços dos petróleos brutos nos mercados internacionais permite que se proceda de novo a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno.
Entende o Governo, no âmbito da sua política económica e social, dever concentrar os recursos disponibilizados por forma a fomentar a poupança de energia, incentivar os investimentos que criem mais postos de trabalho, favorecer a competitividade externa das empresas portuguesas, evitar uma expansão excessiva do consumo, apoiar, preferencialmente, os portugueses mais desfavorecidos, reduzir a dívida do sector público administrativo e a dívida externa do País.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, no que respeita ao fuelóleo, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços:
...
...
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre:
27$00 por quilograma;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre:
22$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 27$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
2.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 60$50 por quilograma;
Propano - 60$00 por quilograma;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 63$00 por quilograma;
Propano - 63$00 por quilograma;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel ou em garrafas - 63$00 por quilograma;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 39$00 por quilograma;
Propano - 39$00 por quilograma;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 23$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.
Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
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