Portaria n.º 602-A/86 — Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

A diminuição dos preços dos petróleos brutos nos mercados internacionais permite que se proceda de novo a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno.

Entende o Governo, no âmbito da sua política económica e social, dever concentrar os recursos disponibilizados por forma a fomentar a poupança de energia, incentivar os investimentos que criem mais postos de trabalho, favorecer a competitividade externa das empresas portuguesas, evitar uma expansão excessiva do consumo, apoiar, preferencialmente, os portugueses mais desfavorecidos, reduzir a dívida do sector público administrativo e a dívida externa do País.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, no que respeita ao fuelóleo, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços:

...

...

Fuelóleo:

a)

Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre:

27$00 por quilograma;

b)

Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre:

22$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c)

Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 27$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 60$50 por quilograma;

Propano - 60$00 por quilograma;

Ao público, no local de consumo:

Butano - 63$00 por quilograma;

Propano - 63$00 por quilograma;

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel ou em garrafas - 63$00 por quilograma;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 39$00 por quilograma;

Propano - 39$00 por quilograma;

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 23$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 15 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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