Portaria n.º 605-A/86 — Determina que o procurador-geral da República, ou um seu representante, deva assistir aos concursos para empreitadas e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o procurador-geral da República, ou um seu representante, deva assistir aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou preço estimado superior ao valor limite superior de classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas. Revoga a Portaria n.º 753/81, de 3 de Setembro
de 16 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, Pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base, quando haja, ou preço estimado superior ao valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas assistirá sempre o procurador-geral da República, ou um seu representante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
3.º É revogada a Portaria n.º 753/81, de 3 de Setembro.
Ministérios de Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Outubro de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).