Portaria n.º 605-D/86 — Altera o artigo 40.º-A do regulamento anexo à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, aditado pela Portaria n.º 442-A/86…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 40.º-A do regulamento anexo à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, aditado pela Portaria n.º 442-A/86, de 14 de Agosto, que regula a candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico
de 16 de Outubro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º O artigo 40.º-A do regulamento anexo à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, aditado pela Portaria n.º 442-A/86, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A — (candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico)
1 - A candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico está sujeita à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas.
2 - Considera-se que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja titular, cumulativamente, das seguintes habilitações:
Aprovação no 4.º ano de Educação Musical ou no 5.º grau de Formação Musical;
Aprovação no 3.º ano ou no 3.º grau de um instrumento ou de canto.
3 - Considera-se igualmente que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja considerado apto numa prova constituída por:
Prova de audição de um instrumento ou canto, com peça de dificuldade média, à escolha do candidato;
Leitura à primeira vista rítmico-melódica (mais ou menos 8 compassos), com nível de dificuldade média;
Prova de discriminação auditiva, consistindo em ditados rítmicos e melódicos, bem como identificação de timbres;
Prova de movimento e improvisação para avaliação das capacidades de expressão corporal e vocal do candidato.
4 - O nível de exigência da prova deverá corresponder ao nível de conhecimentos correspondente às habilitações referidas no n.º 2.
5 - A prova a que se refere o n.º 3 será realizada em cada uma das escolas superiores de educação onde estejam abertas vagas para a candidatura à inscrição na variante em causa, nos prazos a fixar por cada comissão instaladora através de edital a afixar na escola.
6 - A prova realizada numa escola é válida para a candidatura em qualquer das outras escolas.
7 - A prova será elaborada e apreciada por um júri nomeado pela comissão instaladora da escola.
8 - O resultado da prova, que se traduzirá em Apto ou Não apto, será objecto de homologação pela comissão instaladora da escola.
9 - A prova é válida apenas para a candidatura no ano em que se realiza.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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