Portaria n.º 63-B/86 — Estabelece regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação aos produtos abrangidos pela organização dos mercados para os sectores das aves e dos ovos;

Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para a Comunidade não pode exceder a diferença de preços verificados em Portugal e na Comunidade, conforme o estipulado no artigo 271.º do Acto de Adesão;

Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão;

Considerando ainda que a fixação destas restituições está sujeita a consultas prévias no âmbito do comité de gestão instituído pela Organização Comum de Mercado dos sectores em causa, nos termos do artigo 276.º e do n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro.

2.º As restituições são fixadas tomando em consideração os elementos seguintes:

a)

A situação e as perspectivas de evolução:

1) No mercado nacional, dos preços dos produtos dos sectores dos ovos e das aves, bem como as condições de abastecimento;

2) No mercado comunitário e mundial, dos preços dos produtos dos sectores dos ovos e das aves;

b)

O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado português;

c)

O impacte económico da exportação em questão.

3.º Para o cálculo da restituição ter-se-á em conta a diferença de preços dos cereais forrageiros nos mercados nacional, comunitário e mundial, para a quantidade necessária à produção de um quilograma de produto em Portugal, definida nos termos legais.

4.º Os preços referidos na alínea a) do n.º 2.º são estabelecidos tendo em consideração os elementos seguintes:

1) Para os preços do mercado nacional:

a)

Os preços praticados nas diversas fases de comercialização em Portugal;

b)

Os preços praticados na exportação;

2) Para os preços no mercado comunitário:

a)

Os preços praticados nas diversas fases de comercialização na Comunidade;

b)

Os preços praticados nas trocas intracomunitárias;

c)

Os preços praticados na exportação para países terceiros;

3) Para os preços no mercado mundial:

a)

Os preços praticados nos mercados internacionais;

b)

Os preços mais favoráveis constatados nas trocas internacionais;

c)

Os preços constatados à produção nos países exportadores, tendo em conta, se for caso disso, as subvenções concedidas por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira em Portugal.

5.º As restituições à exportação são diferenciadas consoante os países de destino, não podendo, quando destinadas ao mercado comunitário, exceder a diferença de preços praticados no mercado nacional e naquele mercado.

6.º Os produtos para os quais é fixada uma restituição à exportação e os respectivos montantes constarão de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sempre que as condições do mercado o exijam.

7.º O montante da restituição é o que estiver em vigor no dia da exportação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8.º A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada com antecedência, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido da prefixação.

9.º A concessão da restituição nas condições previstas no número anterior fica subordinada à prefixação da restituição no certificado de exportação ou documento que o substitua.

10.º A concessão do certificado com prefixação, ou documento que o substitua, fica sujeita à constituição de uma caução que garanta a efectivação da exportação em causa durante o período de validade do certificado ou do referido documento.

11.º No acto de apresentação do pedido de certificado com prefixação, ou documento que o substitua, o requerente prestará prova da realização prévia de depósito, à ordem da entidade emissora, do montante global da caução exigível.

12.º O montante da caução referida no número anterior é de:

a)

12$50/unidade para os animais vivos;

b)

9$00/ovo de incubação;

c)

1$00/ovo de consumo;

d)

10$00/kg de peso líquido para os restantes produtos.

13.º O montante de restituição é pago pelo organismo competente após a apresentação de documento emitido pela alfândega que comprove que os produtos foram exportados para fora de Portugal, que são de origem portuguesa e ainda que atingiram o país de destino.

14.º O montante da caução será restituído no todo ou em parte, após prova apresentada pelo exportador de que a mercadoria saiu do País, junto da entidade que emitiu o certificado ou o documento que o substitua.

15.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).