Portaria n.º 63-C/86 — Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-01
Última atualização 1989-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1989-04-07, Portaria n.º 252/89 — Altera os mapas das Portarias n.os 600/87, de 11 de Julho, e 63-C/8…

Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade

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de 1 de Março

Considerando que o Acto relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação dos produtos provenientes da Comunidade, no sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica, tal como o previsto pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros, baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária para determinar os parâmetros de igualização de preços ou de nível de protecção específica;

Considerando que a declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa prevê que cada um dos Estados membros aplicará, em princípio, em relação ao outro, as disposições e mecanismos transitórios previstos no Acto de Adesão, a título de regime aplicável nas suas trocas comerciais respectivas com a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação dos respectivos mercados nacionais às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento dos mesmos mercados, prevê, no n.º 3 do seu artigo 6.º, que as operações de importação sejam sujeitos à aplicação de um direito nivelador;

Considerando que o n.º 5 do referido artigo 6.º, estabelece uma composição específica do direito nivelador a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade baseada nos critérios seguidos pela regulamentação comunitária para os sectores das aves e dos ovos e que, conforme o n.º 6 do mesmo artigo, quando aplicado a produtos provenientes de Espanha, terá ainda em conta o nível dos preços dos cereais naquele país;

Considerando, assim, que para a fixação do direito nivelador é agora necessária a definição de regras de cálculo regulamentadoras dos critérios acima referidos;

Considerando, finalmente, que o n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85 estabelece que o direito nivelador e, sendo caso disso, um montante suplementar aplicável aos produtose provenientes de países terceiros são fixados pela regulamentação comunitária, podendo ser aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º - 1 - O direito nivelador referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, aplicável aos produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e de Espanha é fixado trimestralmente, podendo este período ser reduzido em função da variação dos preços limiar dos cereais.

2.º O direito nivelador aplicável aos produtos proinício em 1 de Novembro, 1 de Fevereiro, 1 de Maio e 1 de Agosto.

2.º O direito nivelador aplicável aos prodtuos provenientes da Comunidade Económica Europeia é calculado com base nos elementos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, definidos nos seguintes termos:

a)

Para efeitos da determinação do elemento do direito nivelador referido na alínea a) daquela disposição, entende-se por:

Preços limiar nacionais da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de 1 kg de produto em Portugal, a média ponderada dos preços limiar dos cereais forrageiros indicados na coluna 4 do anexo I deste diploma multiplicada pelas quantidades constantes da coluna 3 do mesmo anexo;

Preços de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de 1 kg de produto em Portugal, a média ponderada dos preços de oferta franco-fronteira dos cereais forrageiros indicados na coluna 4 do anexo I multiplicada pelas quantidades constantes da coluna 3 do mesmo anexo;

Preço limiar nacional de cada um dos cereais forrageiros, a média aritmética dos seus valores durante o período de três meses anteriores ao mês precedente à data da fixação do direito nivelador;

Preço da oferta franco-fronteira de cada um dos cereais forrageiros, a média aritmética dos preços CIF Lisboa estabelecidos para este cereal originário da CEE durante o período dos cinco meses anteriores ao mês que precede o trimestre para o qual o dito elemento é calculado;

b)

Para efeitos da determinação do elemento referido na alínea b) da mesma disposição, a percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio é de 12%;

c)

A percentagem referida na alínea anterior e os valores constantes da coluna 3 do anexo I serão progressivamente aproximados, durante a primeira etapa, respectivamente, aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, no que diz respeito ao sector dos ovos, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) 2777/75, no que diz respeito às aves, bem como aos valores constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2773/75, para os ovos, e do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2778/75, para as aves.

3.º De acordo com o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, no cálculo do direito nivelador a aplicar aos produtos provenientes de Espanha a determinação do preço de oferta franco-fronteira de cada um dos cereais forrageiros é baseada na média aritmética dos preços CIF Lisboa estabelecidos para este cereal originário de Espanha.

4.º Os direitos niveladores para as ovalbuminas, lactalbuminas e para os produtos separados e derivados são determinados com base nos valores fixados para os ovos com casca e para as aves abatidas, pela aplicação dos coeficientes da coluna 3 dos anexos II e III deste diploma.

5.º Os direitos niveladores são calculados, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados mensalmente, sob a forma de aviso, na 2.ª série do Diário da República, pelo menos cinco dias úteis antes do início do período a que se reportam.

6.º O direito nivelador a aplicar aos produtos provenientes de países terceiros é fixado tendo em conta o nível do direito nivelador comunitário para países terceiros adicionado do elemento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85 e ainda da diferença entre o elemento referido na alínea b) do mesmo número e o elemento correspondente previsto na regulamentação comunitária.

7.º O direito nivelador a aplicar é o que estiver em vigor no dia do desembaraço aduaneiro do respectivo produto.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 2]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00040008.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00040008.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00040008.pdf))

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