Portaria n.º 63-D/86 — Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação no mercado nacional às regras…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação no mercado nacional às regras comunitárias

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de 1 de Março

Considerando que o Acto relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específicas baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mesmo mercado, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados preços de referência antes do princípio da campanha de comercialização que visem evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado europeu anormalmente baixos;

Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida;

Considerando que a data da entrada em vigor do regime de importação dos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519/85 - 1 de Março de 1986 - obriga que sejam fixados preços de referência ainda durante o decurso da presente campanha de comercialização, já de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5 do mesmo artigo 15.º para vigorarem a partir desta data;

Considerando que, para a presente campanha, os elementos disponíveis relativos à aplicação dos critérios previstos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/75, para efeitos de determinação do nível do preço de referência respeitantes a uma amostra de explorações frutícolas, levam a considerar o valor de 18,4% como representativo do agravamento dos custos de produção;

Considerando, todavia, que, de acordo ainda com o n.º 5 do mesmo artigo 15.º, o preço de referência nacional nunca pode ultrapassar o nível de preço comunitário em obediência ao princípio da preferência comunitária, situação que se verificaria em resultado da aplicação directa dos critérios acima referidos:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, o seguinte:

1.º São fixados preços de referência para as laranjas da subposição pautal 08.02, A, I, maçãs da subposição pautal 08.06, A, II e pêras da subposição pautal 08.06, B, II, todas da Pauta Aduaneira Comum, a um nível idêntico aos preços de referência que a Comunidade aplica aos mesmos produtos ao longo da presente campanha de comercialização às importações de países terceiros.

2.º O nível dos preços referidos no número anterior é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00090009.pdf))

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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