Portaria n.º 63-H/86 — Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e destinados a vigorarem até ao final da campanha leiteira 1985-1986

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de 1 de Março

Considerando que, nos termos do disposto no Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal deverá criar um sistema nacional de preços para o sector do leite e dos produtos lácteos idêntico ao comunitário, no qual se deverá integrar até ao final da primeira etapa do período de transição;

Considerando o disposto na organização nacional de mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos, criada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e do Comércio, o seguinte:

1.º Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do citado decreto-lei, e destinados a vigorarem até ao final da campanha de produção leiteira 1985-1986 são os seguintes:

a)

Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 47$19/kg;

b)

Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 32$39/kg.

2.º Os preços de intervenção referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, para a presente campanha, são os seguintes:

a)

Leite em pó desnatado de produção continental - 490$00/kg;

b)

Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 441$00/kg;

c)

Leite em pó desnatado de produção açoriana 332$50/kg;

d)

Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 441$00/kg.

3.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, os preços limiar para a presente campanha dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00170018.pdf))

4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1986.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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