Portaria n.º 639/86 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir o grau de mestre em Filosofia, em substituição dos graus de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir o grau de mestre em Filosofia, em substituição dos graus de mestre em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea, e regula o respectivo curso especializado. Revoga a Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho

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de 28 de Outubro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III de do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Filosofia.

2.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Filosofia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

3.º

Duração

A duração do curso é de dois anos lectivos.

4.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Filosofia ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

5.º

«Numerus clausus»

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidaturas.

6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 4.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º

8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Filosofia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em qualquer das especialidades do ramo de Filosofia.

10.º

Início de funcionamento

O início de funcionameto do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Nova de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

11.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho.

12.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 11.º entende-se sem prejuízo de os alunos que hajam estado inscritos nos cursos especializados conducentes aos mestrados em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea concluírem os cursos e obterem os respectivos graus de acordo com a estrutura curricular fixada na Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho, e dentro dos prazos legais.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 3 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Unidades de crédito (seminários)

1 - Áreas científicas:

1.11 - Antropologia Filosófica ... 7

1.2 - Filosofia Contemporânea ... 7

1.3 - Filosofia Antiga ... 7

1.4 - Filosofia Medieval ... 7

1.5 - Lógica ... 7

1.6 - Ética ... 7

1.7 - Estética ... 7

1.8 - Fenomenologia ... 7

1.9 - Ontologia ... 7

1.10 - Filosofia Social e Política ... 7

1.11 - Antropologia Filosófica ... 7

1.12 - Filosofia da Linguagem ... 7

1.13 - Filosofia Analítica ... 7

1.14 - Filosofia do Pragmatismo ... 7

1.15 - Epistemologia ... 7

1.16 - Filosofia do Conhecimento ... 7

1.17 - Idealismo Alemão ... 7

1.18 - Filosofia do Direito ... 7

1.19 - Filosofia da Religião ... 7

1.20 - Filosofia em Portugal ... 7

1.21 - Filosofia em História ... 7

2 - O aluno completa a parte escolar do curso especializado obtendo aprovação em quatro seminários à sua escolha, totalizando 28 unidades de crédito.

3 - A área científica do curso é a Filosofia.

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