Portaria n.º 64/86 — Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1986. Revoga a Portaria n.º 158/84, de 21 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-06
Última atualização 1988-03-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1988-03-18, Portaria n.º 167/88 — Actualiza os valores fixados pela Portaria n.º 64/86, de 6 de Março…

Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1986. Revoga a Portaria n.º 158/84, de 21 de Março

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de 6 de Março

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar, por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as condições que levaram o Governo, em anos transactos, a legislar especialmente sobre o arrendamento de campanha e as razões que conduziram à uniformização do tratamento, dado pela Portaria n.º 158/84, de 21 de Março, nomeadamente no que concerne à renovação contratual.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - Durante o ano de 1986 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2 - Para efeitos desta portaria entende-se por:

a)

Arrendamento de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «campanheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos, ou partes deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola, por cada folha de cultura;

b)

Seareiro/campanheiro - o agricultor autónomo, tal como bem definido no n.º 3.1 do artigo 73.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, ou o trabalhador rural eventual que viva exclusiva ou predominantemente da agricultura e explore a terra nas condições previstas na alínea anterior.

3 - Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às juntas de freguesia certificar a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.

4 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe, nomeadamente no tocante à área arrendada.

2.º Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os empresários das explorações e os campanheiros/seareiros, dos quais constem o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes e do prédio ou parcelas do mesmo, a área e as culturas a efectuar e efectuadas nos dois anos anteriores.

3.º É proibido repetir as culturas de melão e tomate na mesma folha antes de terem decorrido três anos sobre a última ocupação.

4.º Os montantes da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa a esta portaria.

5.º - 1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1980 a 1985 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros/seareiros e desde que façam prova dos pagamentos da anterior renda e se verifiquem as condições referidas no n.º 1.º, n.os 2, alínea b), e 4.

2 - Exceptuam-se os casos em que os empresários das explorações pretendam exercer directamente a actividade agrícola na área a arrendar, bem como aqueles que tenham procedido ou venham a proceder à justificada reconversão da sua exploração, devendo então o empresário comunicar a sua intenção ao seareiro, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria.

3 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os empresários das explorações obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda, com idêntica aptidão cultural.

4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os empresários das explorações ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.

5 - Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.

6.º - 1 - Verificando-se a situação referida no n.º 5.º, n.º 2, o seareiro/campanheiro de 1985 tem direito de preferência em novo arrendamento de campanha que se efectue no prazo de 6 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empresário deverá comunicar por carta registada ao seareiro/campanheiro a intenção de proceder a novo arrendamento até 30 dias do início da campanha.

3 - O seareiro/campanheiro deverá exercer o seu direito de preferência por carta registada no prazo de 20 dias a contar da recepção da comunicação, sob pena de caducidade.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 158/84, de 21 de Março.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1986.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Tabela a que se refere o n.º 4.º

1) Solos da classe A, dispondo de água de rega em quantidade e qualidade com boas condições de exploração - 33600$00.

2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio - 25300$00.

3) Solos da classe C e outras com razoáveis condições de exploração e com água - 12600$00.

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