Decreto-Lei n.º 64/86 — Define o regime de importação de arroz

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define o regime de importação de arroz

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de 25 de Março

O Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, que estabelece o regime nacional do mercado dos cereais e do arroz, não contempla o regime de importação de arroz, que ficou relegado para diploma autónomo.

Através do presente diploma fixa-se o regime de importação do referido produto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os seguintes produtos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/07000/07120714.pdf))

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos e arroz de grãos redondos os produtos definidos no anexo a este diploma.

Artigo 2.º — (Regime de direitos)

A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º — (Método de cálculo dos direitos niveladores)

1 - Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de terceiros países a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:

a)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

b)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

c)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;

d)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;

e)

O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

f)

O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

g)

O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939;

h)

O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933;

i)

O direito nivelador a aplicar às trincas de arroz é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF.

2 - Para efeitos dos cálculos referidos no número anterior os preços ClF a reter são os determinados pela Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da gestão da organização comum do mercado do arroz e os preços limiares são os definidos no artigo 4.º deste diploma.

3 - Os direitos niveladores a aplicar às importações provenientes da CEE, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, será calculado pela metodologia referida no n.º 1 do presente artigo, sendo o preço CIF a reter o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.

4 - Os direitos niveladores a aplicar às importações provenientes de Espanha serão os aplicados à CEE, corrigidos, se necessário, dos montantes compensatórios de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.

Artigo 4.º — (Método de cálculo dos preços limiares)

1 - Para efeitos dos cálculos referidos no artigo 3.º serão fixados os seguintes preços limiares:

a)

Um preço limiar para o arroz em película, que será igual à média ponderada dos preços de venda do arroz pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), acrescido do montante de 25 ECUs por tonelada;

b)

Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, que será derivado do preço limiar do arroz em película, aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados em 88,21 ECUs por tonelada, diminuindo-o do valor dos subprodutos estimados em 41 ECUs por tonelada, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante no anexo XXIV do Acto de Adesão;

c)

Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, que será derivado do preço do arroz em película, aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados em 88,21 ECUs por tonelada, diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 52 ECUs por tonelada, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante no anexo XXIV do Acto de Adesão;

d)

Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 135% do preço limiar em vigor para o milho.

2 - Qualquer variação decidida pelo Governo nos preços de venda pela EPAC implica o ajustamento dos preços limiares e dos direitos niveladores em vigor, assim como dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.

Artigo 5.º

1 - Por derrogação ao estabelecido no artigo 2.º do presente diploma, as importações de arroz em película efectuar-se-ão, provisoriamente, pelo regime de concursos públicos.

2 - O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca será contudo derivado de um direito nivelador teórico do arroz em película calculado segundo as normas estabelecidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º — (Data de referência do direito nivelador)

1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre prefixação.

Artigo 7.º — (Publicidade dos direitos niveladores)

O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 8.º — (Validade dos direitos niveladores)

Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 9.º — (Cobrança e destino dos direitos niveladores)

Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

Artigo 10.º — (Documentação a utilizar)

Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:

a)

O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo 11.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão passada pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;

b)

A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;

c)

O prazo de validade do certificado é de 60 dias.

Artigo 11.º — (Caução)

1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.

2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia de desalfandegamento, e de 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 12.º — (Produção de efeitos)

Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Definições

1 - a) Arroz em casca. - Arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca.

b)

Arroz em película, descascado ou meio preparo. - Arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto.

c)

Arroz semibranqueado. - Arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen e partes das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas.

d)

Arroz branqueado. - Arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio.

2 - a) Arroz de grãos longos. - Arroz cujos grãos apresentam um comprimento médio superior a 5,2 mm e que satisfaçam os demais requisitos fixados em legislação.

b)

Arroz de grãos redondos ou curtos. - Arroz cujos grãos apresentam um comprimento médio igual ou inferior a 5,2 mm, uma relação comprimento/largura inferior a 2 e satisfaçam os demais requisitos fixados em legislação.

c)

A determinação dos comprimentos médios é efectuada em arroz branqueado, no grau de branqueio que estiver fixado para o tipo comercial correspondente às características morfológicas aparentes da amostra, segundo o método seguinte:

i)

Colheita de uma amostra representativa do lote;

ii) Separação na amostra dos grãos inteiros;

iii) Efectuar duas medições referentes a 100 grãos cada uma e estabelecer a média;

iv) Determinar o resultado em milímetros, arredondando à décima.

3 - Trincas ou grão partido. - Fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade.

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