Portaria n.º 648-A/86 — Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, o Governo fixará anualmente, durante o mês de Outubro, os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil seguinte.

Do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e da sua conjugação com as normas genéricas para o cálculo do subsídio de rendas previstas no artigo 25.º da mesma lei, posteriormente regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, resulta todo um enquadramento legal interdependente e harmonizado que determina que a correcção extraordinária das rendas se efectue por anos civis e que os subsídios de renda sejam atribuídos por idênticos períodos (artigo 2.º, n.os 1, 2 e 5, artigo 4.º, n.º 8, artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março).

No ano de 1986 esta correcção só pôde iniciar-se em Julho, por força da norma transitória contida no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 13/86, ou seja, só depois de terem sido publicadas as tabelas do subsídio de renda para o mesmo ano, o que veio a ser feito pela Portaria n.º 227/86, de 20 de Maio.

Nestes termos e tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/86, de 31 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 68/86, importa proceder à regulamentação e fixação dos factores de correcção extraordinária de rendas para o segundo ano, cuja aplicação pode, nestes termos, efectuar-se a partir de Janeiro de 1987.

Assim, atento o disposto no artigo 52.º, no artigo 53.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,085 fixado na Portaria n.º 604/86, de 16 de Outubro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos dois primeiros anos - 1986 e 1987 - são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1987 - segundo ano da correcção extraordinária - são, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1987, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente de 1,085 fixado na Portaria n.º 604/86, de 16 de Outubro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/25201/00010002.pdf))

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos dois primeiros anos (1986 e 1987)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/25201/00010002.pdf))

TABELA III

Factores da correcção extraordinária a aplicar de Janeiro a Dezembro de 1987, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/25201/00010002.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).