Portaria n.º 651/86 — Aprova o plano e regime de estudos da variante de Arqueologia do curso de licenciatura em História da Faculdade de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o plano e regime de estudos da variante de Arqueologia do curso de licenciatura em História da Faculdade de Letras, da Universidade de Lisboa

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de 3 de Novembro

Sob proposta da Universidade de Lisboa;

Na sequência do disposto no Decreto n.º 81/80, de 13 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 21 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em História na variante de Arqueologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º

Disciplinas de opção

1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

b)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, a partir do ano lectivo de 1986-1987.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 2 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/25300/32873288.pdf))

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