Portaria n.º 654/86 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, ao n.º 1 do artigo 36.º e ao n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral…
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Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, ao n.º 1 do artigo 36.º e ao n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril
de 4 de Novembro
Considerando ter decorrido mais de um ano sobre o início de vigência da Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, que aprovou o Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários;
Considerando a necessidade de se proceder à revisão da tabela de remunerações mínimas constante do anexo III do referido Estatuto e das disposições com expressão pecuniária, de harmonia com o seu artigo 43.º;
Considerando a conveniência em fazer retroagir a contagem do tempo de serviço para atribuição de diuturnidades à data de início da construção das obras e em criar a categoria profissional de encarregado geral com funções de coordenação das actividades dos fiscais de rega e dos trabalhos de conservação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança-Social, ao abrigo do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º — Diuturnidades
1 - Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.
Artigo 36.º — Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 200$00.
Artigo 37.º — Abono para falhas
1 - Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.
2.º É aditada ao anexo II do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários a categoria profissional de encarregado geral, a que corresponde a seguinte definição de funções:
Encarregado geral. - Coordena a actividade dos fiscais de rega e fiscaliza os trabalhos de conservação.
3.º A categoria profissional de chefe dos serviços administrativos (chefe de secção), constante do anexo referido no número anterior, passa a ser designada chefe da secção administrativa.
4.º O anexo III do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III — Remunerações mínimas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/25400/32923294.pdf))
5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos, no que respeita a diuturnidades e à tabela salarial constante do anexo III, a que se refere o número anterior, a partir de 1 de Junho de 1986.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 14 de Outubro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
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