Portaria n.º 657/86 — Fixa as normas de comercialização da batata-semente, nacional ou importada

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as normas de comercialização da batata-semente, nacional ou importada

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de 5 de Novembro

Razões de natureza diversa têm conduzido a que o diploma que fixa as normas a que fica sujeita a comercialização da batata-semente, nacional ou importada, seja publicado tardiamente, originando consequências negativas conhecidas.

Um primeiro passo no sentido de possibilitar que as importações se realizem nas condições de mercado mais favoráveis foi a publicação em 1985 da Portaria n.º 890/85, de 22 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro.

Com a presente portaria pretende-se aperfeiçoar o sistema iniciado na campanha transacta, mediante o estabelecimento de um normativo legal válido para mais de uma campanha, razão por que se remete para publicação posterior a fixação dos montantes monetários e demais normas regulamentares que completem o disposto no presente diploma legal.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 512/85, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947.

2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que tal seja solicitado.

3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.

2.º - 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, será fixado diferencial a aplicar à batata-semente a importar.

2 - O pagamento do diferencial referido no número anterior será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas ou organismo que a venha a substituir.

3 - Para o despacho da mercadoria constante dos DI é obrigatório ser feita prova de pagamento do diferencial, por meio da apresentação da guia de depósito referida no número anterior, na respectiva estância aduaneira.

4 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos do n.º 1 reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro.

5 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a batata-semente a importar destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional.

3.º Mantém-se em 3% a tolerância, em peso, por cada 50 kg de batata-semente, quer importada quer nacional.

4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação será fixado o subsídio a conceder às cooperativas de produtores de batata-semente nacional, em percentagem do montante despendido na importação de batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinada à produção de batata-semente nacional, nos termos do n.º 13.º da Portaria n.º 561/83, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1035/83, de 13 de Dezembro.

2 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional.

5.º A Direcção-Geral do Comércio Externo e o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola divulgarão periodicamente, respectivamente, os quantitativos de batata-semente constantes dos DI emitidos e os montantes aprovados na inspecção fitossanitária.

6.º O disposto na presente portaria não se aplica nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 890/85, de 22 de Novembro.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 22 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentarão, António Amaral de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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