Despacho Normativo n.º 66-A/86 — Fixa o contingente de 5970 t, de 1 de Julho a 30 de Setembro, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o contingente de 5970 t, de 1 de Julho a 30 de Setembro, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a distribuição dos contingentes iniciais fixados através dos regulamentos da CEE n.os 495/86, 613/86 e 614/86 para o corrente ano de 1986, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 416/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, se revelou fortemente distorcida;

Considerando que por força desta distorção apenas 60% da quantidade de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de origem comunitária solicitada pelos agentes importadores pode ser contemplada;

Considerando que relativamente às outras origens e posições pautais se verificou um saldo muito significativo, que transita para o trimestre seguinte;

Considerando, assim, a necessidade de garantir o abastecimento regular do mercado em carne de suíno a preços acessíveis ao consumidor e rendimentos justos ao produtor;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o trimestre com início a 1 de Julho e até 30 de Setembro, inclusive, é atribuído o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro.

2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior, quer pelas diferentes posições pautais dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, quer pelas diferentes origens, é feita nos termos seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17901/00030003.pdf))

3 - Se os pedidos de importação de animais vivos não esgotarem o contingente, o respectivo saldo, até ao máximo de 400 t, poderá acrescer ao contingente de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas.

4 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, e os pedidos de inscrição preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86 deverão ser dirigidos em carta registada, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do 10.º dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.

5 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de ter feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no valor equivalente a:

10$00/kg de peso líquido do produto;

100$00 por animal vivo.

6 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

7 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante dos contingentes fixados a que se reportam, terão preferência os pedidos que apresentem o compromisso de que a respectiva importação se fará até 15 de Setembro de 1986. Em caso de igualdade a distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

8 - O presente despacho aplica-se apenas no continente.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 5 de Julho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).