Portaria n.º 660/86 — Aprova um novo plano e regime de estudos para o curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-06
Última atualização 1989-11-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-11-16, Portaria n.º 992/89 — Altera a Portaria n.º 660/86, de 6 de Novembro, que cria o curso de…

Aprova um novo plano e regime de estudos para o curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 809/83, de 3 de Agosto alterada pelas Portarias n.os 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho, e 343/85, de 7 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Novembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, criado pelo Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto, adiante simplesmente designado «curso», é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º

Opções

O curso, nos 3.º e 4.º anos curriculares, desdobra-se nas seguintes opções:

a)

Animação Musical;

b)

Musicologia;

c)

Pedagogia Musical.

3.º

Condições de acesso ao curso

1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Ciências Musicais requer, para além da satisfação das condições gerais previstas na lei, a prévia aprovação em provas versando as seguintes áreas:

a)

Acústica;

b)

Composição (Harmonia e Contraponto);

c)

Formação Auditiva;

d)

História da Música;

e)

Piano.

2 - Cabe ao conselho científico fixar os programas sobre os quais incidirão as provas nas áreas descritas no n.º 1.

3 - Os programas sobre que incidirão as provas, bem como as regras e os prazos a que as mesmas estarão sujeitas, serão tornados públicos através de edital afixado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas com a antecedência mínima de 30 dias sobre a sua realização.

4.º

Disciplinas de opção

1 - As disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixadas anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

b)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Collegium Musicum

1 - A frequência do Collegium Musicum (conjunto de música vocal e instrumental) é obrigatória para os alunos dos 1.º e 2.º anos curriculares do curso no âmbito das disciplinas de Prática Musical I e II, e voluntária para os alunos dos 3.º e 4.º anos.

2 - A participação no Collegium Musicum é ainda facultada aos restantes alunos da Universidade Nova de Lisboa, em moldes a fixar pelo conselho científico.

7.º

Entrada em funcionamento

Compete ao reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, determinar o ano e a forma de entrada em funcionamento do plano e regime de estudos aprovados pela presente portaria, verificada a existência dos requisitos necessários à sua completa concretização.

8.º

Regime de transição

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

9.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, é revogada a Portaria n.º 809/83, de 3 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho, e 343/85, de 7 de Junho.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 3 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/25600/33503352.pdf))

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