Portaria n.º 663/86 — Estabelece as regras para a fixação nas bolsas de valores de lotes mínimos transaccionáveis. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-07
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Estabelece as regras para a fixação nas bolsas de valores de lotes mínimos transaccionáveis. Revoga a Portaria n.º 800/94, de 12 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos, de acordo com as seguintes regras:

a)

No tocante aos fundos públicos, às obrigações e aos títulos de participação os lotes mínimos serão:

De 500 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;

De 100 unidades, se o valor nominal se situar entre 100$00 e 1000$00, inclusive;

De 50 unidades, se o valor nominal for superior a 1000$00 e inferior ou igual a 5000$00;

De 10 unidades, se o valor for superior a 5000$00;

b)

No que se refere às obrigações de caixa, os lotes mínimos serão de 10 unidades;

c)

Quanto aos demais valores, os lotes mínimos serão:

De 100 unidades, se a cotação não exceder 1000$00;

De 50 unidades, se a cotação se situar entre 1000$00 e 5000$00, inclusive;

De 20 unidades, se a cotação for superior a 5000$00 e inferior ou igual a 10000$00;

De 10 unidades, se a cotação for superior a 10000$00.

2.º Nos casos da alínea c) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:

a)

Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos dois meses ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;

b)

Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais ou, se for caso disso, nos preços de emissão ou de venda ao público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses.

3.º No caso de aumentos de capital por incorporação de reservas, bem como no de alteração do valor nominal das acções, relativamente a empresas cotadas na bolsa, proceder-se-á ao reajustamento dos lotes mínimos, na conformidade das regras estabelecidas no presente diploma, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses.

4.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão anualmente reajustados, de acordo com a evolução das cotações, devendo os novos limites ser publicados até ao dia 30 de Novembro nos boletins oficiais das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto para vigorarem a partir de 1 de Janeiro subsequente.

5.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.

6.º É revogada a Portaria n.º 800/84, de 12 de Outubro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).