Portaria n.º 665/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, de trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-02-21, Portaria n.º 117/87 — Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole …
Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, de trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo. Revoga a Portaria n.º 103/86, de 25 de Março
de 7 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, de trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo são os seguintes:
Trigo mole e mistura de trigo e centeio ... 43940$00
Trigo duro ... 57020$00
Centeio ... 34020$00
Cevada ... 39060$00
Aveia ... 27060$00
Milho ... 46060$00
Sorgo ... 41590$00
2.º É revogada a Portaria n.º 103/86, de 25 de Março.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 22 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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