Portaria n.º 667/86 — Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas e publica o respectivo protocolo

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Homologa a criação do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas e publica o respectivo protocolo

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Portaria n.º 667/86

de 7 de Novembro

A formação profissional promovida por organismos públicos, privados ou cooperativos é apoiada técnica e financeiramente pelo Estado, competindo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios concedidos.

Essa formação de carácter extra-escolar impõe-se a curto prazo, a fim de corresponder às exigências da modernização da sociedade portuguesa, e tem notável relevância no sector do jornalismo, visando a melhoria dos serviços das empresas jornalísticas através da valorização e dignificação dos profissionais da informação.

Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, abreviadamente designado por CENJOR, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 16 de Outubro de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Protocolo do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas

Por acordo entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o Sindicato dos Jornalistas, a Associação da Imprensa Diária e a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa, devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, é estabelecido o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, o qual passa a ter a seguinte redação:

Portaria n.º 156/2002 - Diário da República n.º 43/2002, Série I-B de 2002-02-20 Onde se lê «Associação da Imprensa não Diária», deve ler-se «Associação Portuguesa de Imprensa (AIND)»

Capítulo I — Disposições gerais

Capítulo II — Estrutura orgânica

Secção I — Do conselho de administração

Secção II — Do director

Secção III — Do conselho técnico-pedagógico

Secção IV — Da comissão de fiscalização e verificação de contas

Capítulo III — Disposições financeiras

Capítulo IV — Disposições diversas

Lisboa, 9 de Outubro de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção-Geral da Comunicação Social, (Assinatura ilegível.) - Pelo Sindicato dos jornalistas, (Assinatura ilegível.) - Pela Associação da Imprensa Diária, (Assinatura ilegível.) - Pela Associação da Imprensa não Diária, (Assinatura ilegível.)

Homologado.

I — Denominação

O Centro Protocolar adopta a designação de Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, abreviadamente CENJOR.

II — Natureza e atribuições

1 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, doravante apenas designado por CENJOR, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CENJOR promover actividades de educação e de formação profissional.

III — Destinatários

Este conjunto de acções destina-se prioritariamente a jornalistas e a outros trabalhadores de empresas jornalísticas e visa a melhoria dos serviços das empresas jornalísticas através da dignificação dos profissionais da informação e, consequentemente, melhorar o trabalho por elas prestado à comunidade.

A frequência do Centro será facultada:

a)

Aos trabalhadores inscritos no Sindicato dos Jornalistas ou nas empresas filiadas na APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e na Associação da Imprensa Diária;

b)

Aos colaboradores das empresas jornalísticas regionais devidamente credenciados pelas respectivas empresas;

c)

Aos restantes jornalistas detentores de carteira profissional;

d)

Aos trabalhadores provenientes de países terceiros com os quais sejam estabelecidos acordos de colaboração nesta área específica de formação;

e)

Aos candidatos à profissão com perspectivas de coloção no mercado de emprego.

IV — Sede e delegações

O CENJOR tem a sua sede em Lisboa e poderá criar delegações dele dependentes em qualquer parte do território nacional e para os sectores que o justifiquem, sem prejuízo do que se dispõe em V.

O CENJOR durará por tempo indeterminado desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIV, e o seu âmbito territorial abrange a totalidade do País.

VI — Órgãos

A estrutura orgânica do CENJOR compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração;

b)

O director;

c)

O conselho técnico-pedagógico;

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas.

VII — Composição

1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, um do Sindicato dos Jornalistas e um das Associações da Imprensa Diária e não Diária.

Um dos representantes do IEFP é proposto pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

2 - Além destes existirá um membro suplente por cada outorgante.

3 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros que actua em representação do IEFP, podendo vir a ser substituído pelo outro membro efectivo em caso de falta ou impedimento.

4 - Os membros do conselho de administração serão nomeados por três anos e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

VIII — Competências

1 - Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CENJOR e, em especial:

a)

Dirigir, orientar, coordenar e controlar toda a actividade do CENJOR;

b)

Definir as linhas de orientação pedagógica, técnica e científica que deverão pautar as acções de formação profissional a desenvolver;

c)

Submeter à aprovação dos outorgantes o plano de actividades, o orçamento ordinário, os orçamentos suplementares, quando existam, e ainda o relatório e contas do exercício;

d)

Contratar todo o pessoal necessário ao funcionamento do CENJOR;

e)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno;

f)

Propor aos outorgantes a nomeação ou exoneração do director;

g)

Delegar no director as competências que entender necessárias à gestão corrente do CENJOR e fiscalizar o exercício dessas competências.

2 - O conselho de administração é também responsável pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e manutenção do Centro.

IX — Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês; extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CENJOR, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros em efectividade de funções.

2 - As reuniões do conselho de administração serão presididas por um presidente, que, em caso de empate, tem voto de qualidade, e poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros em efectividade de funções, requerer aos serviços do IEFP a assistência e exames que entender necessários às actividades do CENJOR.

3 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada na reunião seguinte pelos membros presentes.

X — Designação

O director do CENJOR é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.

XI — Competência

1 - O director do CENJOR é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, que o fará por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.

2 - Compete ainda ao director a prática de todos os actos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CENJOR e, nomeadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Exercer o poder disciplinar dentro dos limites fixados pela lei e pelo conselho de administração;

c)

Proceder ao despacho e assinatura do expediente, corrente;

d)

Realizar a gestão do pessoal, propondo ao conselho de administração condições de trabalho, admissões e demissões;

e)

Elaborar e propor à aprovação do conselho de administração o projecto de regulamento de funcionamento interno;

f)

Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CENJOR;

g)

Exercer o controle das actividades do CENJOR e, bem assim, informar regularmente o conselho de administração sobre a situação financeira e eventuais desvios às previsões e objectivos do plano de actividades;

h)

Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas por delegação do conselho de administração;

i)

Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico.

XII — Composição

1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído por oito membros: o director do Centro, um representante de cada outorgante, um representante do corpo docente e um elemento cooptado de entre os nomes indicados pelas universidades onde se ministram cursos de comunicação social com especialidade em jornalismo.

2 - A presidência do conselho técnico-pedagógico cabe ao director do CENJOR, o qual será substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos membros do conselho, em quem delegará os necessários poderes.

3 - Os membros do conselho técnico-pedagógico são nomeados por períodos de três anos e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo estes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

XIII — Competência

O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Dar parecer sobre os planos e programas de estudo;

b)

Estudar e propor ao conselho de administração alterações aos programas de ensino;

c)

Dar parecer sobre a criação ou suspensão de estágios;

d)

Dar parecer sobre o equipamento adequado ao ensino e métodos utilizados;

e)

Elaborar pareceres, relatórios e estudos que lhe sejam solicitados.

XIV — Funcionamento

1 - As reuniões do conselho técnico-pedagógico, de que se lavrará acta, assinada pelos presentes, serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos seus membros.

2 - O presidente do conselho técnico-pedagógico, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de técnicos estranhos ao conselho, mas considerados úteis ao esclarecimento de qualquer assunto.

3 - As deliberações do conselho técnico-pedagógico são tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

XV — Composição

1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por três membros, nomeados um pelo primeiro outorgante, um pelas Associações de Imprensa outorgantes e o último pelo Sindicato dos Jornalistas.

2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá ao membro que representa o primeiro outorgante.

3 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas serão nomeados por períodos de três anos e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

XVI — Competência

Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CENJOR;

b)

Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c)

Examinar a contabilidade do Centro;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administ

XVII — Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontrem presentes todos os seus membros, tendo as decisões de ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta, assinada pelos presentes.

4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do Centro, se os houver, e por auditores externos contratados.

5 - No exercício da sua actividade poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.

6 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas poderão assistir, individual ou conjuntamente e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

XVIII — Orçamento e plano de actividades

1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o plano de actividades e o orçamento ordinário ser remetidos anualmente pelo conselho de administração aos outorgantes até 15 de Junho do ano anterior a que digam respeito, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - O plano de actividades e o orçamento ordinário considerar-se-ão definitivamente aprovados após deliberação nesse sentido dos outorgantes.

3 - O conselho de administração poderá elaborar, em cada ano civil, até dois orçamentos suplementares, sujeitos igualmente ao parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas e à aprovação dos outorgantes.

XIX — Relatório e contas

1 - O conselho de administração deverá remeter aos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - As contas anuais do Centro considerar-se-ão aprovadas após competente deliberação nesse sentido dos outorgantes, os quais poderão mandar verificá-las sempre que entendam conveniente.

3 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

XX — Receitas e despesas

1 - As despesas com instalações e equipamento do CENJOR serão suportadas pelo IEFP.

2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento do CENJOR o IEFP contribuirá com uma verba que não ultrapassará 95% do total das mesmas, sendo o remanescente suportado pelos outorgantes, conforme acordarem entre si. Os valores a suportar pelos outorgantes serão calculados depois de deduzidas as receitas eventuais do Centro.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo Centro, e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas ou não por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - Constituem ainda receitas do CENJOR, para além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras receitas que venham a resultar da actividade do CENJOR.

5 - As comparticipações das entidades outorgantes serão, em princípio, processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados.

XXI — Representação

O CENJOR obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto.

Os trabalhadores do quadro do Centro, incluindo o director, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, devendo, sempre que possível, recorrer-se, em regime de prestação de serviços, a profissionais do sector, como monitores eventuais para o funcionamento dos cursos.

XXIII — Resolução unilateral

A resolução unilateral por algum dos outorgantes do presente protocolo não dá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos, quando a resolução seja injustificada.

XXIV — Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia pelas partes interessadas, cujos efeitos se produzirão depois de homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

XXV — Extinção

1 - Por decisão unânime do conselho de administração ou por proposta de qualquer dos outorgantes, em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins constitutivos, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do CENJOR e a sua consequente extinção.

2 - Em caso de extinção as instalações e os equipamentos reverterão para o IEFP e o restante património do CENJOR será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes.

XXVI — Alterações ao protocolo

O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional.

XXVII — Adesão ao protocolo

Mediante parecer favorável e em condições a fixar pelos outorgantes, poderá o concelho de administração autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXVIII — Legislação aplicável

Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.

XXIX — Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Lisboa, 9 de Outubro de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção-Geral da Comunicação Social, (Assinatura ilegível.) - Pelo Sindicato dos jornalistas, (Assinatura ilegível.) - Pela Associação da Imprensa Diária, (Assinatura ilegível.) - Pela Associação da Imprensa não Diária, (Assinatura ilegível.)

Homologado.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

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