Portaria n.º 669/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas do trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-08
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas do trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo duro e das sêmolas de trigo mole. Revoga a Portaria n.º 101/86, de 25 de Março

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de 8 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo duro e das sêmolas de trigo mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 69280$00

Farinhas de centeio ... 55750$00

Sêmolas de trigo duro ... 91480$00

Sêmolas de trigo mole ... 75150$00

2.º É revogada a Portaria n.º 101/86, de 25 de Março.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 22 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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