Despacho Normativo n.º 67/86 — Fixa restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos

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Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1986 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:

Continente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18300/19911991.pdf))

Região Autónoma da Madeira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18300/19911991.pdf))

Região Autónoma dos Açores

08.06, B, II - Pêra, de 1 de Julho a 31 de Agosto, 40 t de Espanha.

2 - Os interessados deverão apresentar os seus pedidos, nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

3 - As entidades licenciadoras do continente e das regiões autónomas procederão à distribuição das quantidades respectivas nos cinco dias seguintes ao final do prazo referido no número anterior e comunicam o resultado aos interessados.

4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

2$50 por quilograma de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;

7$50 por quilograma de peso líquido para alho;

4$00 por quilograma de peso líquido para laranja, tangerina, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.

5 - O contingente relativo a cada período será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido para esse período, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas não serem totalmente utilizados, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.

8 - Os documentos de importação emitidos nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 23 de Julho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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