Despacho Normativo n.º 67/86 — Fixa restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos
Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1986 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
Continente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18300/19911991.pdf))
Região Autónoma da Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18300/19911991.pdf))
Região Autónoma dos Açores
08.06, B, II - Pêra, de 1 de Julho a 31 de Agosto, 40 t de Espanha.
2 - Os interessados deverão apresentar os seus pedidos, nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.
3 - As entidades licenciadoras do continente e das regiões autónomas procederão à distribuição das quantidades respectivas nos cinco dias seguintes ao final do prazo referido no número anterior e comunicam o resultado aos interessados.
4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
2$50 por quilograma de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;
7$50 por quilograma de peso líquido para alho;
4$00 por quilograma de peso líquido para laranja, tangerina, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.
5 - O contingente relativo a cada período será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido para esse período, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.
7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas não serem totalmente utilizados, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.
8 - Os documentos de importação emitidos nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 23 de Julho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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