Portaria n.º 677/86 — Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-11
Última atualização 1989-10-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-10-11, Portaria n.º 880/89 — Altera as estruturas curriculares dos cursos de licenciatura em Ens…

Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua substituição, o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, regulando o respectivo curso

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de 11 de Novembro

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Extinção e criação de cursos)

1 - É extinto o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho ministrado pela Universidade de Aveiro.

2 - A Universidade de Aveiro passa a conferir o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Organização do curso)

O curso de licenciatura em Ensino de Matemática, criado pelo n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

4.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

(Estágio pedagógico)

O estágio pedagógico, que condiciona a obtenção do grau, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 781/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

6.º

(Classificação final)

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

7.º

(Entrada em funcionamento e extinção)

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Matemática entra em funcionamento progressivamente, competindo ao reitor, sob proposta do conselho científico, determinar os prazos e as regras a que tal obedecerá.

2 - À medida em que entrar em funcionamento o plano de estudos do curso referido no n.º 1 cessa a ministração do plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho.

3 - Compete ao reitor fixar o ano lectivo em que será conferido pela última vez o grau de licenciado em Ensino de Matemática e Desenho.

4 - Aos alunos que, por força da cessação da ministração do curso, fixada nos termos dos n.os 2 e 3, não o possam concluir nem obter o grau é facultada a integração no curso de licenciatura em Ensino de Matemática, de acordo com um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 15 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Licenciatura em Ensino de Matemática

1 - Área científica do curso - Matemática.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

3.1 - Obtenção de 128,5 unidades de crédito;

3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.

4 - Distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Obrigatórias:

4.1.1 - Ciências da Educação ... 28

4.1.2 - Matemática ... 70,5

4.2 - Áreas científicas optativas:

4.2.1 - Ciências da Educação ... 18

4.2.2 - Matemática ... 18

4.2.3 - Física ... 18

4.3 - Seminário ... 12

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