Decreto Regulamentar n.º 68/86 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho (determina que o pessoal ao serviço do…
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho (determina que o pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações)
de 4 de Dezembro
O Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, veio proceder à inscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Prevê aquele diploma que, para o cálculo das pensões a conceder no âmbito da Caixa Nacional de Previdência, seja contado o tempo de serviço anteriormente prestado «pelo subscritor em qualquer instituição de previdência do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais».
No entanto, ficaram de fora situações residuais, de pessoal oriundo de outras pessoas colectivas de direito público do âmbito do mesmo Ministério, as quais importa acautelar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As pensões a conceder no âmbito da Caixa Nacional de Previdência aos funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que nela estejam ou venham a ser inscritos serão calculadas de acordo com as normas em vigor na mesma Caixa, tendo em conta também o tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor em qualquer instituição de previdência ou outra pessoa colectiva de direito público do âmbito do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
2 - ...
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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