Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/86 — Descongela quotas de admissão na carreira de investigação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Descongela quotas de admissão na carreira de investigação
Afirma o Governo no seu Programa que o fomento da investigação científica constitui uma das suas primeiras prioridades.
Acontece, por outro lado, que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias lança às instituições científicas portuguesas um desafio de carácter excepcional no preciso momento em que elas se encontram enfraquecidas pela carência de pessoal na carreira de investigação, nomeadamente de pessoal jovem.
Entende-se assim por necessária a tomada de medidas de excepção para a carreira em questão, sob pena de paralisação, asfixia, envelhecimento ou, pelo menos, da não dinamização das instituições onde ela exista.
A adequação dessas medidas às necessidades nacionais é garantida pelo funcionamento de instrumentos de planeamento e coordenação científica que o Governo tem vindo a desenvolver.
Ora, o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que as admissões indispensáveis de pessoal possam ser descongeladas, com carácter excepcional, mediante resolução do Conselho de Ministros, uma vez demonstrada pelo ministério proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade.
Tal inviabilidade é manifesta no caso presente, dada a especificidade de cada uma das diversas instituições e o facto de estar justamente em causa, num país onde a percentagem de investigadores é muito mais fraca que em qualquer outro da CEE, a entrada de jovens investigadores ou de investigadores qualificados que não estão a ser aproveitados pelo sistema nacional de ciência e tecnologia.
Nestas condições e em face das propostas de admissão de pessoal investigador pelos diferentes organismos de investigação, do parecer da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica sobre estas propostas e da aprovação que esse parecer mereceu por parte do ministro responsável pela coordenação científica, e ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Agosto de 1986, resolveu considerar descongeladas no ano de 1986 as seguintes admissões:
1) Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC:
22 estagiários de investigação;
5 investigadores auxiliares;
2) Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA:
20 estagiários de investigação;
3) Instituto de Investigação Científica e Tropical - IICT:
20 estagiários de investigação;
4) Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC:
20 estagiários de investigação;
5) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI:
20 assistentes de investigação e assistentes de investigação estagiários;
4 investigadores auxiliares;
2 investigadores principais.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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