Portaria n.º 681/86 — Altera a designação dos ramos em que se desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a designação dos ramos em que se desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade de Aveiro e aprova a sua nova estrutura curricular. Altera a Portaria n.º 1179/82, de 22 de Dezembro
de 13 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Aveiro;
Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 128/82, de 12 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Alterações)
1 - O n.º 2.º da Portaria n.º 1179/82, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
Estatística, Investigação Operacional e Computação;
Teoria Matemática dos Sistemas.
2 - O n.º 4.º da Portaria n.º 1179/82, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
1) Ramo de Estatística, Investigação Operacional e Computação:
Obrigatórias:
I) Matemática ... 90,5
II) Física ... 4
Optativas:
I) Matemática ... 16
II) Electrónica ... 16
Seminário ... 2
Total ... 122,5
2) Ramo de Teoria Matemática dos Sistemas:
Obrigatórias:
I) Matemática ... 90,5
II) Física ... 4
Optativas:
I) Matemática ... 16
II) Física ... 16
Seminário ... 12
Total ... 122,5
2.º
(Entrada em funcionamento)
O plano de estudos fixado, na sequência da presente portaria por despacho reitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.
3.º
(Regime de transição)
Cabe ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e específicas a adoptar para a integração dos alunos no novo plano de estudos.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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