Portaria n.º 681/86 — Altera a designação dos ramos em que se desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a designação dos ramos em que se desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade de Aveiro e aprova a sua nova estrutura curricular. Altera a Portaria n.º 1179/82, de 22 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 128/82, de 12 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Alterações)

1 - O n.º 2.º da Portaria n.º 1179/82, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2.º

(Ramos)

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Estatística, Investigação Operacional e Computação;

b)

Teoria Matemática dos Sistemas.

2 - O n.º 4.º da Portaria n.º 1179/82, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

1) Ramo de Estatística, Investigação Operacional e Computação:

a)

Obrigatórias:

I) Matemática ... 90,5

II) Física ... 4

b)

Optativas:

I) Matemática ... 16

II) Electrónica ... 16

c)

Seminário ... 2

Total ... 122,5

2) Ramo de Teoria Matemática dos Sistemas:

a)

Obrigatórias:

I) Matemática ... 90,5

II) Física ... 4

b)

Optativas:

I) Matemática ... 16

II) Física ... 16

c)

Seminário ... 12

Total ... 122,5

2.º

(Entrada em funcionamento)

O plano de estudos fixado, na sequência da presente portaria por despacho reitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

3.º

(Regime de transição)

Cabe ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e específicas a adoptar para a integração dos alunos no novo plano de estudos.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 15 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).