Portaria n.º 686/86 — Cria e regula o curso de estudos superiores especializados em Auditoria no Instituto Superior de Contabilidade e…

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-14
Última atualização 1993-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1993-11-15, Portaria n.º 1200/93 — Altera o n.º 1 do artigo único da Portaria n.º 1031/93, de 14 de O…

Cria e regula o curso de estudos superiores especializados em Auditoria no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro. Fixa o numerus clausus e prazos de candidatura para 1986-1987

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro;Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Habilitações de Acesso)

São habilitações de acesso ao curso:

a)

O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração;

b)

O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela secção pedagógica do ensino superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

c)

O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;

d)

O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere, o artigo 2.º do Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931;

e)

O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959;

f)

O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931;

g)

Os bacharelatos em:

I) Economia;

II) Gestão de Empresas;

III) Organização e Gestão de Empresas;

h)

As licenciaturas em:

I) Administração e Gestão de Empresas;

II) Ciências Económicas e Financeiras;

III) Economia;

IV) Finanças;

V) Gestão;

VI) Gestão de Empresas;

VII) Organização e Gestão de Empresas.

3.º

(«Numerus clausus»)

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição no curso está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

4.º

(Validade do concurso)

O concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

5.º

(Contingentes)

1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;

b)

Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel, a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º;

c)

Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas c) e a) ou c) e b) serão considerados no contingente a que se refere a alínea c).

3 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

6.º

(Candidatura)

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Nome completo;

b)

Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c)

Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d)

Curso a que se candidata;

e)

Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar e a fornecer pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, sobre o qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor da taxa do papel selado por cada folha ou duas páginas.

7.º

(Documentos)

1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata;

b)

Um exemplar do curriculum.

2 - O curriculum deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão igualmente juntar ao curriculum documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Comercial de Aveiro ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

8.º

(«Curriculum»)

1 - O curriculum abrangerá os documentos relacionados com a área do curso a que o candidato é oponente e deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua.

2 - O curriculum profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada, ou em trabalho por conta própria.

3 - O curriculum científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O curriculum de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do curriculum será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do curriculum será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do curriculum será feita por um júri constituído por professores para tal designados pelo conselho científico.

9.º

(Classificação de candidatura)

1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

((3Cm) + (2Cf) + Cp + Cc + Cfc)/8

sendo:

Cm - a média aritmética simples das classificações nas cadeiras de Contabilidade dos planos de estudo dos cursos com que se candidatam;

Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;

Cp - a classificação da componente profissional do curriculum a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º;

Cc - a classificação da componente científica do curriculum a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º;

Cfc - a classificação da componente de formação contínua do curriculum a que se refere o n.º 4 do n.º 8.º

2 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Se o número de candidatos por contingente exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a)

Classificação da candidatura, calculada nos termos do n.º 9.º;

b)

Média aritmética simples das classificações nas cadeiras de Contabilidade dos planos de estudo dos cursos com que se candidatam;

c)

Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;

d)

Classificação da componente profissional do curriculum, fixada nos termos do n.º 8.º;

e)

Classificação da componente científica do curriculum, fixada nos termos do n.º 8.º;

f)

Classificação da componente de formação contínua do curriculum, fixada nos termos do n.º 8.º

2 - Em cada contingente, se, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico procederá à escolha de entre os candidatos empatados através de sorteio.

11.º

(Colocação)

1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a)

Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;

b)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

c)

Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

d)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

e)

Seguidamente proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

f)

Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 5.º; integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

12.º

(Listas ordenadas)

1 - Com base nos critérios fixados no n.º 11.º, serão organizadas listas ordenadas por cada contingente.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:

a)

Nome;

b)

Classificação final do curso com que se candidata;

c)

Classificação de cada uma das componentes do curriculum;

d)

Classificação de candidatura;

e)

Resultado final.

4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:

a)

Colocado;

b)

Não colocado;

c)

Excluído.

13.º

(Competências)

1 - O conselho directivo assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.

2 - A decisão final acerca de cada candidatura (colocado, não colocado, excluído) é da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

14.º

(Reclamações)

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado sobre a afixação das listas ordenadas referidas no n.º 12.º, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do curriculum que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º

(Matrículas e inscrições)

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no concurso de acesso são regulados por analogia com o disposto na portaria que regulamenta, para esse ano lectivo, o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.

17.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, é o fixado no anexo I à presente portaria.

18.º

(Duração)

A duração do curso é de 4 semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas, nelas incluídas as férias do Natal e da Páscoa e 2 semanas de exames, com a carga horária constante do plano de estudos fixado no anexo I.

19.º

(Classes de alunos)

As classes de alunos do curso são as fixadas nos artigos 57.º e 64.º do Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930, e nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 42857, de 20 de Fevereiro de 1960, conforme o disposto no Decreto n.º 21170, de 20 de Abril de 1932.

20.º

(Avaliação de conhecimentos)

O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram o curso rege-se pelo disposto na Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 410/86, de 29 de Julho.

21.º

(Regime de precedências e de transição de ano)

Os regimes de precedências e de transição de ano regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 213/86, de 1 de Agosto.

22.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º

(Trabalho de fim de curso)

1 - No decurso do 4.º semestre do curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio de síntese e integração daqueles.

3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor, a designar pelo conselho científico.

4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.

5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 4.º semestre lectivo.

6 - Do regulamento será dado obrigatoriamente conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado no n.º 5.

24.º

(Condições de concessão do diploma de estudos superiores especializados)

São condições para a concessão do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos descrito no anexo I à presente portaria;

b)

A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 23.º

25.º

(Diploma)

Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 24.º será emitido um diploma, do modelo constante do anexo II à presente portaria.

26.º

(Prazos)

Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, pela portaria a que se refere o n.º 3.º

27.º

(Entrada em funcionamento)

O curso terá início no 1.º semestre do ano lectivo de 1986-1987.

28.º

(1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes)

1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus é fixado em 30.

2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, a seguinte:

a)

Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 60%;

b)

Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;

c)

Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%.

29.º

(Prazos em 1986-1987)

Em 1986-1987 os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo III.

30.º

(Casos omissos em 1986-1987)

No decurso da candidatura para 1986-1987 os casos omissos serão regulados por analogia com o disposto na Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril.

31.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 15 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/26300/34273432.pdf))

ANEXO II — Diploma

R (ver nota a) P

... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, em ... (ver nota h). - O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota i). - O Secretário, ... (ver nota j).

(nota a) Símbolo do Instituto;

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto;

(nota c) Nome do titular do diploma;

(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma;

(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma;

(nota f) Data de conclusão do curso;

(nota g) Classificação final, obtida nos termos do artigo 22.º;

(nota h) Data de emissão do diploma;

(nota i) Assinatura do presidente do conselho directivo, autenticada com selo branco;

(nota j) Assinatura do secretário, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

ANEXO III — Prazos para a candidatura de 1986-1987 (n.º 29.º)

1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 31 de Outubro de 1986.

2 - Candidatura à matrícula - até 10 de Novembro de 1986.

3 - Afixação das listas ordenadas - até 18 de Novembro de 1986.

4 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - 18 a 21 de Novembro de 1986.

5 - Decisão sobre as reclamações - até 25 de Novembro de 1986.

6 - Matrícula e inscrição - de 19 a 26 de Novembro de 1986.

7 - Início das aulas - 27 de Novembro de 1986.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).