Portaria n.º 69/86 — Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alínea c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alínea c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio
de 8 de Março
A experiência inovadora, em Portugal, com as medidas de mercado para a comercialização da sardinha estabelecidas pela Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, revelou-se eficaz, apenas carecida de ajustamentos no que respeita à distribuição do montante de despesas previstas naquele diploma, o que veio a ser rectificado com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 855/85, de 13 de Novembro.
Considerando que a repartição das referidas despesas a realizar tinha razão no estímulo à utilização alternativa das medidas propostas que promovessem, designadamente, o bom funcionamento do mercado pelo equilíbrio entre a oferta e a procura, bem como o de permitir um aprovisionamento satisfatório, de forma a eliminar o recurso à importação;
Considerando que as expectativas de produção para a campanha de 1985 foram largamente ultrapassadas, conduzindo ao desvio para a farinação de grandes quantidades retiradas, não contempladas pelos contratos de abastecimento ou que não encontraram colocação na deficiente estrutura de frio existente (congelação);
Considerando que se está já na fase final do período de utilização e, face à actual situação patente no nível de objectivos atingidos, não faz sentido a separação dos limites das despesas com as medidas adoptadas, por conseguinte, justificando-se de novo proceder a alterações nesta matéria à Portaria n.º 855/85, muito embora mantendo o montante global da despesa prevista naquele diploma:
Assim, com base no disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte
1.º Os n.os 15.º e 18.º, alínea c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
15.º Estes subsídios serão atribuídos para o período considerado, sendo processados pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.
18.º ...
...
...
Será atribuído para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato.
2.º O montante global dos subsídios a atribuir, de 1 de Junho de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986, não poderá ultrapassar a despesa máxima de 125000 contos, tal como é determinado pela Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).