Despacho Normativo n.º 7/86 — Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o arroz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o arroz
Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, fica sujeito ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o bem incluído no seguinte desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):
3116.3.0 - Descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Janeiro de 1986. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
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