Decreto Regulamentar Regional n.º 7/86/M — Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma
Regime geral do trabalho por turnos
Em ordem a adaptar o regime do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma, de harmonia com o disposto na parte final do seu artigo 1.º:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, a autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, é concedida por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano, do secretário regional competente e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Aberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).