Decreto Regulamentar Regional n.º 7/86/A — Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE
Considerando a necessidade de tornar extensivo à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/A, de 12 de Abril, que aplica à administração regional dos Açores o Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 1 de Fevereiro, com excepção do disposto nos artigos 11.º e 13.º a 15.º deste último diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 38/81/A, de 7 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).